TJDFT - 0712192-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TAIANE SOBRINHA MARQUES LOPES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TATIANE SOBRINHA DE SENA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAIANE SOBRINHA MARQUES LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIANE SOBRINHA DE SENA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Número do processo: 0712192-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANE SOBRINHA DE SENA, TAIANE SOBRINHA MARQUES LOPES INVENTARIADO(A): JOAO DA CRUZ SILVA MARQUES, FRANCISCO GALENO MASQUES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário em que após a determinação de emenda à petição inicial a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do processo. 2. É o relatório. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 354, caput, c/c art. 318, parágrafo único, do CPC, é o caso de julgamento conforme o estado do processo. 5.
Recebo requerimento da autora como pedido de desistência, por não ser caso de "cancelamento da distribuição".
De fato, conforme art. 485, § 5o do CPC: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” 6.
Logo, é faculdade processual do(a) autor desistir da ação. 7.
Posto isso, homologo o pedido de desistência de id. 239031655 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno A desistente ao pagamento da despesas do processo. 9.
Sem honorários porque não há sucumbência. 10.
Transitada em julgado, proceda à Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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