TJDFT - 0707164-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
A EXECUÇÃO, INSISTA-SE, É REAL: INCIDE SOBRE O PATRIMÔPNIO DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas (bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH) em face do executado para satisfação do crédito. 1.1.
Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma a decisão, determinando-se a adoção das medidas atípicas com vistas a compelir o executado a satisfazer o crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se as medidas requeridas pela parte agravante são proporcionais e razoáveis para alcançar a finalidade do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a questão posta, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.1.
Ao apreciar as medidas constantes no art. 139, inc.
IV, do CPC, o Supremo Tribunal Federal as declarou constitucionais por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.941, em 09/02/2023.
A decisão do STF contudo, não autoriza a adoção genérica das providências pleiteadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas determina que as medidas são válidas desde que não afetem direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.2.
Na hipótese, não se constata utilidade/efetividade nas medidas postuladas para a satisfação concreta do crédito, pois a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito não garantem a satisfação do montante perseguido. 3.3.
A adoção das providências solicitadas não se relaciona com o propósito do credor em alcançar o crédito almejado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3.4.
As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não foi feito no caso.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis, não obstante as razões da recorrente em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento improvido. 4.1 Tese de julgamento: “As medidas atípicas de coerção exigem, dentre outros requisitos, a demonstração de indícios mínimos de que o executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação, seja por meio de obstrução ou fraude, o que não ocorre no presente caso”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0751830-89.2023.8.07.0000, Relator(a): Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJe: 13/12/2024; TJDFT 0734821-17.2023.8.07.0000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 15/12/2023; TJDFT 0731687-45.2024.8.07.0000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe: 11/11/2024. -
24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de DAMARES RODRIGUES BARRETO - CPF: *79.***.*14-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715814-65.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Le Jardin 01
Mario Monteiro Neto
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:38
Processo nº 0706415-03.2025.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Joao Miguel Freitas Lima
Advogado: Juliana Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 16:55
Processo nº 0711016-56.2024.8.07.0014
Ana Claudia de Lima
Vanderlei Caetano de Oliveira
Advogado: Matheus Mendes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 18:06
Processo nº 0003831-87.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Joaquim Osorio de Carvalho Costa
Advogado: Vinicios Cecchetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2019 09:51
Processo nº 0719889-53.2025.8.07.0000
Marcia Gardenia Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:30