TJDFT - 0703871-21.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBIVAL BATISTA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703871-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBIVAL BATISTA DE LIMA REQUERIDO: ANTONIO MACEDO ( BAHIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
ROBIVAL BATISTA DE LIMA ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que requer declaração de inexistência de compras que teriam sido realizadas em seus aplicativo da CEF, após furto do seu aparelho celular no estabelecimento do réu ANTONIO MACEDO, bem como repetição do valor das aludidas compra, do valor do celular furtado e dano moral.
Decido.
A presente demanda não pode ter curso em Juizado Especial do DF uma vez que este Juízo não é competente para processar e julgar demandas que tenha empresa pública federal no polo passivo por determinação do art. 109, da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 109, I da CF.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2025 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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