TJDFT - 0747572-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747572-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIS ALVES RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com: (i) cópia integral do auto de infração e do processo administrativo correlato, cuja nulidade se pretende declarar; (ii) comprovação da adesão ou não ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito; (iii) procuração com assinatura compatível com aquela constante do documento de identidade ou assinada digitalmente, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006; e (iv) documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome ou que demonstre sua vinculação ao endereço informado.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de juntar a cópia integral do auto de infração e do respectivo processo administrativo, bem como de apresentar procuração com a assinatura exigida e o comprovante de endereço conforme requerido.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:16:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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