TJDFT - 0706394-94.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706394-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL APARECIDA DE MELO RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: 24 N LT 04 APTO 1302, 1302, RES BARCELONA, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de sustação de protesto indevido, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ISABEL APARECIDA DE MELO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que mantém um contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para sua residência, identificada pelo código de cliente nº 2.182.239-5.
Alega ter sido surpreendida por um Protesto Cartorário Indevido referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 18 de abril de 2025, no valor de R$ 326,07.
Conforme suas alegações, a requerente recebeu uma Notificação por AR – Protesto datada de 09 de maio de 2025, estabelecendo o prazo para pagamento até 15 de maio de 2025, a fim de evitar o protesto.
Não obstante, o pagamento do referido débito foi efetuado em 13 de maio de 2025, dois dias antes do prazo final estipulado na notificação.
Contudo, mesmo após o adimplemento da obrigação dentro do prazo, a parte autora foi surpreendida pelo efetivo Protesto do Título.
A autora destaca que o Protesto do Título, conforme registro, ocorreu em 18 de abril de 2025, que corresponde à data de vencimento original da fatura, e não após o transcurso do prazo concedido pela própria notificação de protesto.
Argumenta que essa conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, desídia na tratativa do assunto, e ausência de cautela, proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta, ainda, que seu "Histórico de Pagamento das faturas de energia elétrica" demonstra pagamentos consistentes, inclusive com juros e multas em faturas posteriores.
Menciona, inclusive, que a fatura de junho de 2025 apresentou lançamentos indevidos de multas e juros, mesmo tendo sido paga no vencimento.
Diante do cenário, a requerente postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que a requerida seja compelida a sustar o Protesto Cartorário indevido, suspendendo a exigibilidade do título e, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte autora, inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, em atenção à decisão anterior deste Juízo que solicitou a comprovação de insuficiência de recursos, a requerente informou ter realizado o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 226,89, comprovando o pagamento em 01 de julho de 2025. É o relato essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita perante esta Vara Cível do Guará, órgão competente para dirimir a controvérsia, por se tratar de demanda de natureza cível envolvendo relações de consumo e domicílio da requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de fornecimento de energia elétrica para a residência da autora, inequivocamente se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como consumidora, e a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. como prestadora de serviços essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a responsabilidade da requerida pela má prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua a legislação consumerista.
A análise do pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo na demora). É imperioso, ainda, que a medida não seja revestida de irreversibilidade.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A parte autora trouxe aos autos um conjunto probatório documental consistente, que, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, confere elevada probabilidade às suas alegações.
Observa-se que a Fatura de Energia Elétrica com vencimento em 18 de abril de 2025, no valor de R$ 326,07, foi o título que gerou o protesto.
A requerente comprovou ter recebido uma Notificação por AR – Protesto em 09 de maio de 2025, que lhe concedia um prazo até 15 de maio de 2025 para efetuar o pagamento e, assim, ilidir o protesto.
Em um demonstrativo de diligência, a autora realizou o pagamento do débito em 13 de maio de 2025, ou seja, dois dias antes do prazo final estabelecido pela própria notificação da ré.
Contudo, a despeito do pagamento tempestivo em relação ao prazo da notificação, a parte autora foi surpreendida pela existência do Protesto do Título.
A Anotação de Protesto, conforme os documentos acostados, aponta que a data do protesto é 18 de abril de 2025, ou seja, a mesma data de vencimento da fatura original.
Esta discrepância é um ponto que não pode ser desconsiderado.
Se o protesto foi efetivado na data de vencimento da fatura, antes mesmo que a notificação com prazo estendido fosse expedida e o pagamento realizado, a conduta da requerida se mostra manifestamente inadequada e desproporcional.
Ainda que houvesse um atraso no pagamento original da fatura, o fato de a ré ter enviado uma notificação concedendo prazo para quitação antes do protesto e, subsequentemente, ter levado o título a protesto de forma que a data de efetivação antecede tanto o prazo da notificação quanto o próprio pagamento, indica falha na prestação do serviço.
A empresa tinha o dever de verificar a regularidade da dívida e a ausência de pagamento antes de proceder a um ato tão gravoso como o protesto, que implica restrição ao crédito e mácula à imagem do consumidor.
O "Histórico de Pagamento das faturas de energia elétrica" apresentado pela autora reforça a sua tese de que é uma consumidora habitual e que, a despeito de eventuais atrasos pontuais – que geraram inclusive cobrança de juros e multas em faturas subsequentes – sempre buscou honrar seus compromissos.
Não há, segundo os autos, qualquer registro pretérito desabonador em nome da autora que justifique tal medida extrema.
Diante disso, os elementos apresentados nos autos são mais do que suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da autora em ver declarado o protesto como indevido e, por conseguinte, ter seu nome desonerado dessa anotação.
A conduta da requerida, ao que tudo indica, desviou-se dos padrões de boa-fé e diligência esperados de um prestador de serviço essencial.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O perigo de dano é igualmente patente.
A permanência de um protesto indevido no nome de uma pessoa natural, especialmente uma contadora como a autora, que naturalmente depende de sua reputação e histórico financeiro, acarreta graves e imediatos prejuízos.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, resultante do protesto, pode limitar severamente o acesso a crédito, a realização de negócios jurídicos e até mesmo impactar sua vida profissional e pessoal, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
O tempo dispendido pela autora para tentar solucionar o problema administrativamente e, agora, para buscar a tutela jurisdicional (a chamada "perda do tempo útil"), já demonstra o desgaste e o prejuízo sofridos.
Aguardar o trâmite processual completo para a resolução definitiva da lide, sem uma medida acauteladora, exporia a requerente a um dano contínuo e de difícil reparação imediata.
A efetivação do protesto, inobstante os elementos que apontam sua indevida efetivação, macula a honra objetiva e subjetiva da autora, ferindo seu bom nome no mercado.
Da Reversibilidade da Medida: A tutela de urgência pleiteada, no sentido de suspender a publicidade dos efeitos do protesto, é plenamente reversível.
Caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a regularidade da cobrança e a legitimidade do protesto, a anotação poderá ser reativada ou a dívida devidamente cobrada.
Não há, portanto, qualquer prejuízo irreversível à parte requerida com a concessão da medida liminar pleiteada nestes termos.
Considerando a presença robusta da probabilidade do direito e a iminência de um dano considerável à esfera patrimonial e de reputação da autora, bem como a plena reversibilidade da medida, a concessão parcial da tutela de urgência se impõe.
A suspensão da publicidade do protesto se mostra uma medida adequada para resguardar o direito da autora de não ter seu nome maculado por uma dívida que, pelos elementos dos autos, foi tempestivamente quitada ou protestada indevidamente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão da publicidade dos efeitos do protesto relacionado à fatura de energia elétrica com vencimento em 18 de abril de 2025, no valor de R$ 326,07 (trezentos e vinte e seis reais e sete centavos), em nome de ISABEL APARECIDA DE MELO (CPF: *24.***.*45-21), perante o Cartório de Protesto competente.
Para a efetivação desta decisão, e para garantir a celeridade e eficácia da medida, atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada diretamente ao Cartório de Protesto para cumprimento imediato.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Cartório de Protesto do Guará ou ao Cartório que realizou o protesto, conforme identificação nos autos ("Cartório:0002 Cidade: GUARA |UF: DF"), para que proceda à suspensão da publicidade do protesto.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
05/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706394-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL APARECIDA DE MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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