TJDFT - 0705200-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705200-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II formulou pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
Conforme os documentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Relator João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, dando origem ao Tema Repetitivo 1264.
O propósito deste tema é pacificar o entendimento sobre a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas de dívidas em razão de débitos prescritos.
A decisão de afetação do Tema 1.264 pelo STJ determinou expressamente a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, em todo o território nacional.
A suspensão também se aplica a processos nos quais houve a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ.
No presente caso, a parte autora, ANNA CIBELLE E SILVA NEGRÃO, ajuizou a ação com o objetivo principal de requerer a declaração de inexigibilidade de débitos supostamente prescritos e o cessar de atos de cobrança (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.), sob pena de multa.
A autora argumenta que as dívidas, embora não negadas, estão prescritas segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A parte ré, Recovery do Brasil Consultoria S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contesta a inexigibilidade extrajudicial da dívida prescrita, afirmando que a prescrição afeta apenas a pretensão judicial, mas não o direito subjetivo ao crédito, sendo lícita a cobrança administrativa e a utilização de plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome".
Assim, resta evidente que a matéria em discussão nesta demanda – a licitude da cobrança extrajudicial de débitos prescritos e a manutenção de informações sobre tais débitos em plataformas de negociação – possui identidade com a questão jurídica submetida à apreciação do STJ no Tema Repetitivo 1264.
Considerando o exposto, e em conformidade com a determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça para os recursos repetitivos: DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido de suspensão do processo, nos termos do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino o sobrestamento do presente feito até a publicação da decisão final do STJ sobre o Tema 1.264.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:16
Outras decisões
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12/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 19:58
Recebidos os autos
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18/09/2022 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO - CPF: *10.***.*35-67 (AUTOR).
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18/09/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 23:52
Recebidos os autos
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26/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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