TJDFT - 0720278-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720278-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento – ID 223381366.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/12/2025.
Findo esse prazo, deverá o credor informar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Desnecessário anexar comprovante de pagamento, visto que não será efetuado mediante depósito judicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:26
Outras decisões
-
30/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/01/2025 18:06
Processo Desarquivado
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22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720278-97.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:02
Outras decisões
-
03/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL GIARDINI - CNPJ: 23.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720278-97.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DESPACHO Defiro o pedido de ID 194682921.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor apresentar o termo de acordo ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Deferido o pedido de SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ - CPF: *02.***.*71-76 (EXECUTADO).
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29/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:33
Outras decisões
-
06/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720278-97.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente voltou a incluir na planilha de ID 169750428 as cobranças referentes a "Acordo 14/16", "Acordo 15/16" e "Acordo 16/16" cuja exclusão já foi determinada anteriormente pela decisão de ID 163817611.
Assim, pela derradeira vez, à parte exequente para emendar a inicial, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito observando todas as determinações de emenda emanadas nestes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720278-97.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GIARDINI EXECUTADO: SILVANIRA ESTANLEY ALENCAR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial para: a) nos termos do art. 10 do CPC, esclarecer a cobrança dos valores referente às verbas condominiais vencidas antes de 29/06/2018, observando o disposto no § 5º, inciso I, do art. 206, do Código Civil, que dispõe acerca da prescrição de verbas desta natureza.
Nesse sentido decidiu o TJDFT: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. (Acórdão n.1145411, 20170810008628APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/03/2019.
Pág.: 343/345)” Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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