TJDFT - 0703408-97.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e nomeio LEIDIANE SANTOS DE ALMEIDA (*49.***.*28-42) curadora de JOZAFA LEITE DE ALMEIDA (*75.***.*59-20) para todos os atos da vida civil, dispensando-a da prestação de caução e de contas.
Oficie-se ao Juízo da 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para que transfira o crédito RPV de titularidade do curatelado para conta vinculada a este processo, mantendo-se a indisponibilidade do montante.
Determino em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação do incapaz, por parte da curadora, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído ao requerido, sem a representação da curadora, conforme expresso no art. 166, I, do CC.
Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício, sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo do presente feito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício.
Por se tratar de processo necessário, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Outras decisões
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22/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703408-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer do Ministério Público (ID 239430505).
Intime-se a parte requerente para prestar esclarecimentos: a respeito de bens e direitos de que titular o curatelando, anexando-se a documentação respectiva, e sobre crédito decorrente de valores atrasados da aposentadoria, no valor de R$ 39.577,23 (ID 228958177, p. 153).
Proceda-se também a juntada de laudo complementar por parte do profissional médico que já acompanha o requerido, mediante resposta aos quesitos apresentado no ID 229289700.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento das ordens, conceda-se vista ao MP.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2025 08:06
Recebidos os autos
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14/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:06
Outras decisões
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOZAFA LEITE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:02
Outras decisões
-
22/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:03
Outras decisões
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14/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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