TJDFT - 0722712-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MENDES DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de ausência de urgência contemporânea no relatório médico e necessidade de dilação probatória quanto à rescisão contratual entre a operadora de plano de saúde e o empregador do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de manutenção do plano de saúde coletivo rescindido, diante da continuidade de tratamento psiquiátrico essencial à saúde do beneficiário, à luz da tese firmada no Tema 1.082 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que pendente de esclarecimentos as condições em que extinto o contrato, estão presentes os requisitos para aplicação da tese firmada no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico essencial, desde que arque integralmente com a contraprestação. 4.
O relatório médico apresentado comprova diagnóstico de esquizofrenia e necessidade de tratamento contínuo, sem previsão de alta, evidenciando a urgência do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico. 5.
A relação contratual entre as partes está sujeita às normas do CDC, conforme Súmula 608 do STJ, sendo abusiva a interrupção abrupta do tratamento sem alternativa contratual viável. 6.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a abusividade da rescisão unilateral de plano coletivo em curso de tratamento médico, devendo ser assegurada a continuidade da assistência até a alta, mediante pagamento integral da contraprestação pelo beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º.
L. 9.656/1998, art. 8º, § 3º, b.
Res.
CONSU 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0709813-38.2023.8.07.0000, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 31/5/2023, p. 15/6/2023.
TJDFT, APC 0736234-96.2022.8.07.0001, Rel(a).
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 24/5/2023, p. 6/6/2023. -
07/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de BRUNO CARVALHO MENDES DE CASTRO - CPF: *68.***.*44-19 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722712-97.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO CARVALHO MENDES DE CASTRO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da liminar formulado pela parte agravada/ré (Id 73096979), uma vez que, em consulta aos autos de origem, verifico já ter sido peticionado pela ré informando o cumprimento da liminar (Id 240761365 do processo de referência).
Aguarde-se o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme determinação contida na decisão de Id 72752039.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MENDES DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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