TJDFT - 0713267-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERLITO MIRANDA MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713267-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLITO MIRANDA MACHADO REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré aduz que a situação indicada na petição inicial já foi resolvida administrativamente, com a exclusão dos registros do contrato e dos débitos questionados judicialmente, o que implica na perda superveniente do objeto.
Todavia, a pretensão deduzida pela parte autora não se resume à regularização da situação das dívidas cobradas.
Ademais, eventual análise da exclusão dos registros implica na análise dos documentos carreados aos autos e, consequentemente, impacta no mérito da questão.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à ao cancelamento do contrato e ao ressarcimento da quantia de R$ 102,77.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que era cliente da parte ré, mas que solicitou o cancelamento integral dos serviços em outubro de 2024, após problemas anteriores com a concessionária; não obstante, argumenta que a avença permanece vigente e os colaboradores desta debitaram indevidamente de sua conta corrente a quantia de R$ 102,77.
A parte ré argumenta que o contrato já se encontra cancelado e os valores cobrados foram reajustados, em decorrência da solicitação de ruptura da avença elaboradora pela parte autora em 15/10/2024.
Da análise dos autos, percebe-se que o contrato consta como extinto, conforme se depreende da leitura da contestação (id. 238531399, páginas 2-3).
Logo, inexiste qualquer providência a ser adotada por este juízo quanto à pretensão indicada no item “b“ do pedido, por reconhecimento da procedência desta.
No que diz respeito à cobrança da quantia de R$ 102,77, o numerário é parcialmente devido em favor da operadora, pois o cancelamento do contrato ocorreu em 15/10/2024 e o ciclo de cobrança é sempre em relação a lapso temporal anterior, conforme se depreende da leitura de outra fatura, acostada ao id. 234069207.
Em outras palavras, o numerário adimplido pelo cliente em 29/10/2024, no valor de R$ 102,77 diz respeito à fruição parcial dos serviços entre 27/9/2024 a 26/10/2024, sendo, portanto, devido o ressarcimento do proporcional (R$ 41,11, referente a 12 dias).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante na alínea “b” (cancelamento do contrato) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 41,11 (quarenta e um reais e onze centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil desde a citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Intime-se.
Registro eletrônico.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ERLITO MIRANDA MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:14
Deferido o pedido de ERLITO MIRANDA MACHADO - CPF: *91.***.*32-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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