TJDFT - 0702276-02.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702276-02.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rafael Coimbra de Oliveira (“Autor”) em desfavor de G44 Brasil S.A. – em recuperação judicial (“Primeira Ré”), G44 Brasil SCP (“Segunda Ré”), G44 Mineracao Ltda. – em recuperação judicial (“Terceira Ré”), G44 Mineracao SCP (“Quarta Ré”), G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda. - ME (“Quinta Ré”), G44 Brasil Holding Ltda. (“Sexta Ré”), H Jomaa e G44 Mineracao Ltda. (“Sétima Ré”), Inoex Servicos Digitais Ltda – em recuperação judicial (“Oitava Ré”) e Vert Vivant Comercio de Joias Ltda (“Nona Ré”), Joselita de Brito de Escobar (“Décima Ré”) e Saleem Ahmed Zaheer (“Décimo Primeiro Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) as rés integram um grupo econômico; (ii) desde 2017, as rés atraiam interessados em investir no mercado financeiro; (iii) em abril de 2019, tomou conhecimento do empreendimento gerido e liderados pelas rés, por intermédio de amigos; (iv) em 9.4.2019, investiu o valor de R$ 18.000,00; (v) as rés vinham cumprindo as suas obrigações contratuais em dia; (vi) em 17.10.2019, o grupo comunicou que a modalidade de investimento seria extinta, permanecendo os compromissos estabelecidos até aquela data, e que os negócios seriam expandidos, com o lançamento a marca Vert Vivant, que atuaria no mercado de fabricação e comercialização de joias; (vii) apesar da prosperidade inicialmente apresentada, em 26.11.2019 foi informado sobre o distrato unilateral de todos os contratos firmados, com a promessa de restituição dos valores pagos em noventa dias; (viii) após o prazo informado, foi comunicado de que os valores seriam reinvestidos em sua plataforma e retornariam com a pactuação inicial de pagamento de rendimentos mensais; (ix) no dia 20.2.2020, os valores devidos apareceram na plataforma como reinvestimento, mas, apesar de continuarem apresentando rendimentos, os saques não foram viabilizados; (x) a quantia investida e os rendimentos não foram pagos. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: B) A concessão de Tutela Provisória de Urgência Cautelar, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, determinando-se a realização de arresto sobre o patrimônio dos Requeridos, em valor suficiente para garantir a satisfação da integralidade dos pedidos dos presentes autos, através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como por meio de expedição de Ofício aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para que realizem a averbação do arresto perante os seguintes imóveis: Ø IMÓVEL 01: Matrícula nº 20.712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome da Requerida G44 Brasil S/A, CNPJ nº 28.***.***/0001-61.
Endereço: Unidade B, do lote nº 03, do conjunto 02, da quadra 03, do SMPW/Sul, antigo lote nº 03, do conjunto 508-A, do Setor MSPW/Sul – Brasília/DF.
Conforme a Certidão de ônus do Imóvel (Doc. 11), já foram averbados mais de 100 atos judiciais sobre o imóvel, sendo totalmente insuficientes novas medidas judiciais somente sobre este bem. Ø IMÓVEL 02: Matrícula nº 132, registro 42, registrado perante o Cartório de Ofício Único da Comarca de Santa Terezinha de Goiás – Distrito Judiciário de Campos Verdes/GO, em nome da Requerida Joselita de Brito Escobar, CPF nº *53.***.*13-91.
Endereço: Rua José Januário, Quadra 0001, lote 0002, S/N, Bairro Setor do trecho do Netinho, na cidade de Campos Verdes/GO, CEP nº 76515-000 (Doc. 12); Ø IMÓVEL 03: Matrícula nº 132, registro 43, registrado perante o Cartório de Ofício Único da Comarca de Santa Terezinha de Goiás – Distrito Judiciário de Campos Verdes/GO, em nome da Requerida Joselita de Brito Escobar, CPF nº *53.***.*13-91.
Endereço: Rua José Januário, Quadra 0001, lote 0001, S/N, Bairro Setor do trecho do Netinho, na cidade de Campos Verdes/GO, CEP nº 76515-000 (Doc. 12); 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: C) O regular recebimento e processamento do feito, para que, ao final, sejam os pedidos iniciais julgados inteiramente procedentes, para: C.1) Condenar os Requeridos em obrigação de fazer consistente no cumprimento da proposta apresentada à parte Requerente em seu empreendimento, qual seja, proceder com o pagamento do valor total R$ 25.181,87 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), consistente de R$ 19.968,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e oito reais), bem como dos rendimentos acumulados na plataforma até a data da rescisão definitiva por parte dos Requeridos, operada em 05/05/2020, no valor de R$ 5.213,87 (cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado e incididos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõem os artigos 104, 170, 421, 421-A, 422, 427, 429, 475, e 927, todos do Código Civil, cumulados com a Súmula nº 562, do Supremo Tribunal Federal; C.2) Subsidiariamente, condenar os Requeridos a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos materiais em decorrência da rescisão unilateral da contratação, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente ao valor total depositado em favor dos Requeridos, a ser devidamente atualizado e com incidência de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos respectivos depósitos, nos termos do que dispõem os artigos 186, 475, 884, e 927, do Código Civil, cumulados com a Súmula nº 562, do Supremo Tribunal Federal; C.3) Condenar os Requeridos a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, valor não inferior ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da condenação, acrescidos de correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 927, do Código Civil, cumulado com a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 36.181,87. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 88157248).
Contestação 9.
A terceira ré foi citada por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 10.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 11.
Os demais réus foram citados e juntaram contestação. 12.
Prefacialmente, sustentam: (i) a incompetência material e territorial deste Juízo; (ii) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, salvo quanto à ré G44 Brasil S.A. 13.
No mérito, alegam que: (i) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (ii) o sócio participante tem conhecimento acerca dos riscos inerentes ao mercado financeiro, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos materiais decorrentes da perda de lucratividade das empresas; (iii) foram realizados pagamentos em favor do autor, no valor de R$ 11.700,00, por meio dos cartões de crédito de modalidade pré-paga, com recebimentos diários distribuídos pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda.; (iv) não se trata de pirâmide financeira; (v) não houve dano moral. 14.
Alfim, pugnam pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 15.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Manifestação dos réus 16.
Os réus pleitearam o chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA. 17.
O pedido foi indeferido (Id. 98981888).
Réplica 18.
O autor manifestou-se em réplica; impugnou a gratuidade da justiça requerida, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial, além de requerer a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Manifestação dos réus 19.
Os réus noticiaram o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 Mineração Ltda., G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., G44 Brasil S.A. e Inoex Serviços Digitais Ltda., e pleitearam a suspensão dos atos de execução e expropriação. 20.
O pedido de suspensão foi indeferido.
Provas 21.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 22.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade da Justiça - réus 23.
Em sede de contestação, os réus pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 24.
Para usufruir do benefício, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV – grifo acrescido). 25.
O §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por seu turno, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 26.
No mais, o §2º do artigo supramencionado dispõe que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 27.
No caso, os réus fundamentam o pedido no fato de estarem sofrendo alta demanda de ações judiciais.
Todavia, na esteira de entendimento desta eg.
Corte, “o grande volume de ações ajuizadas em face das recorrentes, embora seja indicativo de dificuldades econômicas, não é prova suficiente de hipossuficiência econômica” [1]. 28.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça aos réus.
Julgamento Antecipado do Mérito 29.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. 30.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3].
Preliminares Incompetência Material e Territorial 31.
Prefacialmente, os réus sustentam a incompetência material e territorial deste Juízo. 32.
Todavia, conforme entendimento pacificado por esta eg.
Corte de Justiça, “[...] as pretensões de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte têm natureza eminentemente cível, cuja competência para apreciação cabe às varas cíveis.
Ademais, tendo sido reconhecida, também, a incidência das normas do CDC, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor”. 33.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelos réus.
Legitimidade Passiva e Desconsideração da Personalidade Jurídica 34.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[4]. 35.
Na linha de entendimento desta eg.
Corte de Justiça, os réus ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a relação em exame é de consumo – o que a atrai a responsabilidade solidária dos réus – e se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 36.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMOS DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
MATÉRIA NÃO INSERTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT.
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INSOLVÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONSTATAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
COMPROVAÇÃO DOS APORTES FINANCEIROS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA CATEGORICAMENTE PELO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A matéria afeita à declaração de abusividade de cláusulas contratuais e restituição do capital investido em sociedade em conta de participação não está inserta no rol taxativo do artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT, afastando-se, pois, a competência da Vara de Falência e de Recuperações Judiciais.
Sendo assim, e, constatada que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Vara Cível.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo Cível. 2.
Sendo a relação de direito material havida entre as partes derivada de rescisão de contrato de investimento conjunto, o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sendo cabível, ainda, a responsabilização das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 3.
Estando comprovada a insuficiência de bens em nome da empresa originariamente demandada para satisfação do débito, assim como ante a existência de fortes indícios de desvio de finalidade, concernente à prática do crime de pirâmide financeira, necessária se faz a desconsideração da personalidade jurídica, devendo figurar no pólo passivo da demanda as demais empresas integrantes do grupo econômico e seus sócios, que respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores-investidores.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Nos termos do artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, a exemplo do contrato de sociedade em conta de participação, na qual a empresa denominada sócia ostensiva atua como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, que, em verdade, configura nítido esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se, pois, o retorno das partes ao status quo, consoante estabelece o artigo 182 do mesmo diploma. 5.
O Estatuto de Ritos Processuais determina categoricamente, em seu artigo 85, §2º, as bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, quais sejam, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, além de estabelecer um patamar mínimo, qual seja, 10% (dez por cento).
Verificando, pois, que o d. juiz sentenciante arbitrou a verba sucumbencial de maneira destoante da ordem legal, imperiosa se mostra sua modificação. 6.
Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas, e parcialmente provida. (Acórdão 1329784, 07115740920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 37.
Destarte, rejeitam-se as preliminares aduzidas pelos réus. 38.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 39.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 40.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, conforme entendimento firmado por esta eg.
Corte de Justiça no bojo do IRDR n.º 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema n.º 20 do TJDFT[5]). 41.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 42.
Na hipótese, é incontroverso que as partes firmaram Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação, pelo qual o autor aportou, em 8.4.2019, R$ 18.000,00 (Id. 87771190). 43.
Nos termos do art. 2º, incido IX, da Lei n.º 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, o crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide” consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 44.
In casu, há fortes indícios de que o modelo de negócio levado a efeito pelos réus consistia, efetivamente, em uma “pirâmide financeira”, tendo em vista que os contratos firmados “[...] asseguravam aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes [...]” (acórdão n.º 1815975), o que, por óbvio, inquina de nulidade o negócio jurídico objeto dos autos, ante a ilicitude do seu objeto. 45.
Em casos análogos ao presente, assim tem decidido este eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL S/A.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APORTADO.
ABATIDOS OS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As partes celebraram contrato de investimento, via termo de adesão a sociedade limitada caracterizada como em conta de participação (SCP).
Os referidos contratos asseguraram aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes, caracterizando a "pirâmide financeira." 2.
As apeladas atuaram na modalidade comercial de administração de investimentos para a prática de condutas ilícitas, causando prejuízo para as pessoas que buscavam melhorar seu patrimônio contratando os serviços oferecidos, sendo patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
Ante a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 169 do Código Civil, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, Código Civil).
Assim, impõe-se a devolução dos valores aportados pelos autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1815975, 07233925520208070001, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE CONTRATUAL PRONUNCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO.
ABATIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Câmara de Uniformização do Egrégio TJDFT, na oportunidade do julgamento do IRDR 20, decidiu que "Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". 2.
A captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 3.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, sob pena de qualquer delas experimentar enriquecimento sem causa. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1789894, 07117073320208070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 46.
Veja-se que a promessa de rendimentos mensais de 10% é notoriamente irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude perpetrada pelos réus, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente ao discernimento do indivíduo médio, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos. 47.
Lado outro, ausentes indícios de vício na manifestação do consentimento pela parte autora, e a sua posição de plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, não é crível que não soubesse dos riscos ao ambicionar um ganho mensal muito superior ao praticado no mercado financeiro regular. 48.
Não se desconhece a vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, a qual, todavia, não pode servir de escudo para a proteção de ajustes temerários, mormente quando não configurada nenhuma situação excepcional à sua livre manifestação de vontade.
Desse modo, não pode o consumidor, vislumbrando clara intenção lucrativa, beneficiar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium). 49.
Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico – “que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)”[6], tampouco pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento das partes (art. 168, p. ún., CC) –, deve a obrigação a ser judicialmente reconhecida limitar-se ao retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. 50.
Feitas essas considerações, encontram-se devidamente comprovados os valores aportados pelo autor, que totalizam a monta de R$ 18.000,00 (Id. 87771190), em decorrência do contrato firmado com a primeira ré. 51.
Lado outro, não foi demonstrada a restituição integral do capital investido, mas apenas a devolução de R$ 11.700,00, a título de rendimentos (Id. 90352074) – fato confirmado pelo próprio autor. 52.
Nesse descortino, devem ser restituídos os valores aportados (R$ 18.000,00), com o abatimento dos rendimentos já vertidos em favor do autor (R$ 11.700,00), não havendo que se falar em condenação dos réus ao pagamento de eventuais dividendos ainda pendentes, sob pena de enriquecimento ilícito[7]. 53.
Cuidando-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores/prestadores e sócios, conforme arts. 14[8] e 28[9] do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme já exposto em tópico anterior. 54.
No mais, encontra-se suficientemente evidenciada a configuração de grupo econômico de fato, “em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, [...], circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado” (vide Acórdão 1775634, 07224360520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 55.
No mesmo sentido: [...] 3.
Incidindo a legislação consumerista no presente caso, em seu art. 28, §5º do CDC, há a previsão de que: "poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 3.
De acordo com documentos juntados aos autos, verifica-se que o quadro societário de todas as empresas constantes no polo passivo da demanda é o mesmo, caracterizando a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. 4.
Assim, obedecidos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, qual seja, G44 BRASIL S.A, não há óbice a incluir seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
A ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos, o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme anteriormente explanado, nos termos do § 5º, do art. 28, do CDC (viés meramente objetivo, sendo relevante lembrar que, doutrinariamente, se houver poder de controle entre as empresas haverá, concomitantemente, responsabilidade dos entes coletivos pelas obrigações do ente coletivo que se averigue com patrimônio sem liquidez ou deficitário, tudo de modo a prevenir o prejuízo da parte mais fraca na relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme previsto nas cláusulas contratuais. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1751898, 07083198320208070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 56.
O dano moral, por sua vez, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[10]. 57.
Na espécie, não houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, o inadimplemento contratual, que não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada – sobretudo nas hipóteses de “pirâmide financeira” –, não enseja dano moral. 58.
Neste ponto, merece destaque o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
CONFISSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS APORTES AINDA NÃO RESTITUÍDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Para a efetivação da reparação dos danos materiais, é necessária a demonstração concreta do prejuízo sofrido por meio de prova efetiva e idônea. 2.
Tendo os réus confessado, em contestação, a existência do negócio entabulado e a ausência de devolução de parte do capital investido é cabível a sua restituição, devendo retornar as partes ao estado anterior. 3.
O dano moral constitui-se a partir de ofensa a direitos da personalidade.
No caso de descumprimento contratual em negociação conhecida como pirâmide financeira, onde se busca um ganho de capital bem acima das aplicações de mercado, não há que se falar em condenação por dano moral em caso de eventual frustração do lucro pretendido.
Precedentes TJDFT. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1925520, 0728572-52.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024. – grifo acrescido) 59.
Por fim, os pedidos de reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa não devem ser acolhidos, pois ausentes os pressupostos legais. 60.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual. 61.
Na hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando as partes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido. 62.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 63.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i. declarar a nulidade do Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra; ii. condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do montante despendido (R$ 18.000,00 – dezoito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do desembolso (8.4.2019 – Id. 87771190, p. 8), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o dia 30/08/2024, ocasião em que os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Do referido montante, deverão ser abatidos os valores já vertidos em favor do autor (R$ 11.700,00 – onze mil e setecentos reais), estes corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento (Id. 90352074). 64.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 65.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de metade para cada[11].
Honorários Advocatícios 66.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 67.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[12].
Gratuidade da Justiça 68.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[13], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 69.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[14]. 70.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA G44 BRASIL SCP.
REJEIÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALORES APORTADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consoante jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, em relação às pessoas jurídicas, a juntada da declaração de pobreza não induz a presunção relativa de pobreza, devendo a situação de hipossuficiência econômica ser demonstrada pela parte postulante.
O grande volume de ações ajuizadas em face das recorrentes, embora seja indicativo de dificuldades econômicas, não é prova suficiente de hipossuficiência econômica[...] 8.
Apelo não provido. (Acórdão 1698873, 07362736420208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [2] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Sobre o tema, vale trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [5] IRDR 20/TJDFT. [...] b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. [6] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
IRDR TEMA 20.
GRUPO G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISTRATO UNILATERAL DO SÓCIO OSTENSIVO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS INICIALMENTE.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RENDIMENTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo Magistrado, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 2.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC. 3.
Na hipótese, os termos de adesão à sociedade revelam características de contrato de investimento típico de instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, a relação jurídica deve ser apreciada com observância às normas do diploma consumerista (IRDR 20). 4.
Os contratos foram firmados entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida (ATO DECLARATÓRIO Nº 16.167, DE 15 DE MARÇO DE 2018 - Imprensa Nacional). 5.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.
Desse modo, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 6.
No caso, comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, descontados os importes pagos às Autoras/Apeladas referentes aos rendimentos obtidos. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para que, mantida a condenação quanto a restituição dos valores investidos por cada um dos autores, sejam descontados os importes pagos referentes aos rendimentos obtidos por cada um dos investidores. (Acórdão 1799519, 07196466420208070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [7] Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
G44.
NULIDADE CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. 1.
O recolhimento do preparo recursal impede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em razão da preclusão lógica. 2.
Prática de "pirâmide financeira".
A rescisão por nulidade contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com o ressarcimento de valores empreendidos no suposto negócio, além da compensação com eventuais valores recebidos no período, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte. 3.
A promessa de lucros exorbitantes carrega consigo a consideração sobre o elevado risco financeiro.
O mero descumprimento não configura dano moral. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1788112, 07066832420208070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
EVIDÊNCIA DE PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
G44 BRASIL S/A.
OBJETO ILÍCITO.
RESCISÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC. 2.
Havendo o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.
Desse modo, impõe-se a devolução do valor aportado pela Autora, descontando-se os rendimentos auferidos e já recebidos por ela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1787229, 07177904120208070015, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [8] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [9] CDC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [10] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [11] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [12] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [13] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [14] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
02/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:51
Outras decisões
-
06/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:05
Outras decisões
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 19:35
Juntada de termo
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de RAFAEL COIMBRA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 19:04
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 18:59
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/05/2021 13:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 16:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 16:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 16:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 15:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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