TJDFT - 0761082-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DRIELLY SILVA SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761082-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRIELLY SILVA SOUZA, ANDRE LUIS GOMES MAGALHAES REQUERIDO: CINEMARK BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Caraguatatuba/SP, área de competência do TJSP, ao passo que a parte requerida, de acordo com o documento juntado ao ID 240726837, possui endereço em Águas Claras, sob a competência do Fórum de Águas Claras.
Em consulta ao site dos Correios, confirma-se que a parte requerida está estabelecida em Águas Claras: Desta forma, os fatos não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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