TJDFT - 0704834-11.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO BRAGA DO MONTE NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO REBOUCAS BATISTA DE MACEDO - CPF: *53.***.*91-09 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704834-11.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO REBOUCAS BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: TOP CAR VEICULOS LTDA, JOAO BRAGA DO MONTE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o autor propôs demanda idêntica contra os réus, distribuída para o JEC do Riacho Fundo sob o n.º 0704803-88.2025.8.07.0017, mas extinta sem resolução do mérito, pois esse juízo reputou a pretensão realizada incompatível com o rito da Lei 9.099/1995.
Assim, não há prevenção desse juízo, razão pela qual reputo ser mero erro material o endereçamento da presente inicial para aquele Juizado Especial Cível.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta 6 -
23/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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