TJDFT - 0723412-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:45
Conhecido o recurso de FREITAS RODRIGUES CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (AGRAVANTE), LUCAS RODRIGUES DE PAULO - CPF: *48.***.*17-55 (AGRAVANTE) e MARCELO VIEIRA DE REZENDE - CPF: *15.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE REZENDE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE PAULO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FREITAS RODRIGUES CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo : 0723412-73.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 233579704 dos autos originários n. 0712671-62.2025.8.07.0003), que deferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel requerida pelo autor, aqui agravado.
Fundamentou o juízo singular: A concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige, nos termos do artigo 561 do CPC, a comprovação da posse, do esbulho, da data da turbação e da perda da posse.
No caso, há nos autos elementos documentais que demonstram a posse antiga e contínua do autor sobre os Lotes 13, 15 e 17, anterior à licitação do Lote 13.
Os réus adquiriram a propriedade apenas do lote 13, de modo que o autor manteve a posse dos lotes 15 e 17, conforme consta no Boletim de Ocorrência comunicado pelo segundo réu.
Saliento que o primeiro réu ajuizou Ação Possessória n. 0712233-36.2025.8.07.003, em trâmite neste juízo, em face do autor narrando a mesma causa de pedir, pedindo que o ora autor se abstenha de praticar atos de turbação.
A situação narrada parece ser causada pelo fato de os lotes serem contíguos e com apenas um portão de entrada.
A troca do cadeado e o impedimento do acesso por qualquer das partes gerará o impedimento de acesso legitimo de ambos têm sobre cada um dos lotes.
Desse modo, considerando que os três lotes têm frente para a via pública, mas que há atualmente apenas um único portão (instalado no Lote 15, ao que foi relatado nestes autos) que dá acesso a todos eles, e que o Lote 13 foi transferido aos réus por concessão pública, a coexistência de acessos sem delimitação territorial fomenta conflitos entre as partes.
Assim, a melhor solução para garantir a efetividade da tutela possessória, evitar novos litígios e assegurar o uso pacífico das áreas por seus legítimos detentores, seria a construção de um portão independente para cada um dos lotes, de forma a permitir o acesso autônomo de ambas as partes à sua área, sem dependência ou interferência dos réus ou o consenso das partes quanto ao acesso pelo mesmo portão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para: Determinar a reintegração imediata do autor, WILTON RODRIGUES DO CARMO, na posse dos Lotes 15 e 17 da QI 12 do Setor de Indústria de Ceilândia – SIC, Ceilândia Norte/DF, com expedição de mandado de reintegração de posse, com auxílio de força policial, se necessário.
Determinar que os requeridos se abstenham de qualquer interferência na posse dos Lotes 15 e 17, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00.
Os RÉUS-AGRAVANTES relatam que adquiriram o Lote 13, Quadra 12, Setor Industrial de Ceilândia, por meio da Licitação Pública promovida pela TERRACAP, com escritura pública de concessão de direito real de uso, sem qualquer registro anterior em nome de terceiros.
Alegam que, ao tentarem tomar posse do lote 13, encontraram o local ocupado por terceiros, inclusive o agravado, que se apresentou como suposto possuidor e condicionou a desocupação ao pagamento de indenização por benfeitorias.
Aduzem que os agravantes de boa-fé e para evitar litígio aceitaram pagar a quantia exigida, acreditando na legitimidade do agravado.
Argumentam que posteriormente constataram que o agravado não detinha qualquer título formal ou autorização da TERRACAP para ocupar os lotes 13, 15 ou 17.
Afirmam que a ausência de divisão física entre os lotes e a existência de um único portão motivaram os agravantes a adotar medidas, como a instalação de portão eletrônico e troca de cadeado, exclusivamente para resguardar o lote 13.
Salientam que não houve a intenção de esbulhar ou impedir o acesso do agravado aos lotes 15 e 17 e “tão logo foi possível a divisão física, o acesso do agravado a esses lotes foi restabelecido em 02/05/2025, antes mesmo de qualquer citação formal ou decisão judicial”.
Informam que os agravantes também ajuizaram ação de interdito proibitório em face do agravado para resguardar a sua posse sobre o lote 13, obtendo a liminar.
Destacam que não há nos autos qualquer prova de que o agravado desenvolve atividade empresarial nos lotes 15 e 17, tampouco prejuízo efetivo ou direito de recebimento de aluguel.
Avaliam que os documentos apresentados pelo agravado não conferem qualquer posse legítima ou jurídica sobre os lotes 15 e 17, tratando-se, em verdade, de mera detenção.
Asseguram que a manutenção da liminar afronta o devido processo legal, o contraditório e a exigência de demonstração robusta do direito alegado.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da liminar deferida na origem.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Depreende-se dos autos que a posse sobre os Lotes 13, 15 e 17, Setor de Indústria de Ceilândia – SIC, era exercida de forma contínua pelo agravado, até a licitação do lote 13 promovida pela TERRACAP.
Os agravantes adquiriram a propriedade apenas do lote 13, por meio do certame, com escritura pública lavrada em 12 de fevereiro de 2025 (id. 239120514 na origem), de modo que o agravado manteve a posse dos lotes 15 e 17.
Infere-se que os três lotes têm frente para a via pública, mas que há atualmente apenas um único portão, instalado no lote 15, que dá acesso a todos eles (id. 233481586, p. 6, na origem).
Os agravantes afirmam que, em razão da ausência de divisão física entre os lotes e a existência de um único portão, promoveram a instalação de portão eletrônico e a troca de cadeado, exclusivamente para resguardar o lote 13.
Contudo, o portão reportado está instalado no lote 15, impedindo o agravado de ter acesso aos lotes 15 e 17.
Ademais, não convence o argumento dos agravantes de que o agravado não demonstrou que exerce a posse sobre os lotes 15 ou 17.
Isso porque um dos agravantes declara no boletim de ocorrência (id. 233482820 na origem) que, até o esbulho, o imóvel era ocupado pelo agravado.
Além disso, as notas promissórias (id. 233482800 na origem) demonstram que os agravantes pagaram ao agravado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, fragilizando a alegação de que o agravado não exercia a posse sobre o imóvel.
Dito isso, cabe frisar que a concessão de liminar reintegração de posse requer o cumprimento dos requisitos legais dispostos nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, incumbindo ao autor, especialmente, provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Aqui, pela própria narrativa trazida nos autos, é possível evidenciar, prima facie, todos os requisitos para a concessão da medida liminar reclamada.
Nesse contexto, evidenciado, de plano, a posse exercida pelo agravado sobre os lotes 15 e 17 e o esbulho há menos de ano e dia, cabível a liminar reintegração de posse (art. 561 do CPC), concedida na origem.
Nesse sentido, os arestos desta Corte: DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
O rito da ação de reintegração de posse submete-se a procedimentos especiais quando proposta dentro de lapso temporal de um ano e um dia, contado da data do esbulho ou da turbação. 2.
Não há espaço para subjetividades na apreciação do pedido liminar, devendo o Juízo competente se ater à comprovação ou não dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil para concessão da medida vindicada. 3.
O autor demonstrou a sua condição de possuidor do imóvel por meio da cadeia possessória por ele apresentada, motivo pelo qual foi devida a concessão da liminar na origem. 4.
Agravo conhecido e não provido. (AGI 0740247-78.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, julgamento: 14/07/2022, DJe: 08/08/2022.
Grifado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO DE DIFICULDADE NA REPARAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide.
O agravante alega que a posse do agravado cessou com a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal e subsequente alienação do bem a terceiros, argumentando inexistência de esbulho e impossibilidade de acesso ao condomínio sem comprovação de vínculo jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência na ação possessória, com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 561 do CPC exige, para a reintegração de posse, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos esses preenchidos no caso concreto. 4.
A posse não se confunde com a propriedade, sendo suficiente a demonstração do exercício de poderes fáticos sobre o imóvel para reconhecimento da proteção possessória. 5.
A liminar possessória constitui tutela de evidência e independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a prova dos requisitos do artigo 561 do CPC. 6.
O agravado apresentou documentos demonstrando sua posse anterior e o esbulho praticado pelo agravante, sendo incontroverso que residiu no imóvel e foi impedido de acessá-lo. 7.
O fato de a propriedade ter sido consolidada e posteriormente alienada a terceiros não afasta a necessidade de proteção possessória, cabendo ao novo proprietário buscar a imissão na posse pelos meios adequados. 8.
Não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada, sendo necessária a dilação probatória para definição da titularidade e posse definitiva do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liminar possessória em ação de reintegração de posse é concedida com base na tutela de evidência, dispensando a demonstração de perigo de dano, desde que preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC. 2.
A posse caracteriza-se pelo exercício de poderes fáticos sobre o bem, sendo protegida independentemente da titularidade da propriedade. 3.
A consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do bem a terceiros não afastam a proteção possessória daquele que comprovadamente exercia a posse antes do esbulho.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.211.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1232845, 07234899220198070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2020, DJE 11/03/2020. (AGI 0752796-18.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, julgamento: 01/04/2025, DJe: 30/04/2025.
Grifado) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 24 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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