TJDFT - 0719337-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719337-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBINSON SILVA GAMBARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de ROBINSON SILVA GAMBARRA lastreada no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial (descrição completa ao final desta decisão), tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Constata-se também a prova do registro do gravame no órgão público competente (DETRAN), requisito de validade da garantia.
Por essas razões, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado.
Advirto que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.” (art. 161, parágrafo único, do CPC) No mesmo ato de execução da liminar, deverá ser citado e intimado o réu para, querendo, ofertar contestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e o precedente repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1040 (RESPs n. 1799367 e 1892589), "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Neste caso, recebida eventual contestação antes do cumprimento da liminar, deverá a Secretaria notificar o bancoo-autor para réplica, abstendo-se de anotar a conclusão para decisão antes de juntado aos autos o auto de busca e apreensão.
Poderá o devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora, desde que promova o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida indicada pelo credor fiduciária na petição inicial (STJ, RESP nº 1.418.593-MS, julgado em 14.05.2014), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de qualquer ônus, sem prejuízo da contestação.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifique(m)-se o(a)s avalista(s), se houver.
Com fundamento no disposto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do CPC, fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça advertido(a) de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido bem como o nome do representante ou preposto da autora para o qual foi entregue o bem.
Nos termos do § 9º, artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, consigno que, nesta data, foi realizado o bloqueio do veículo indicado abaixo.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular.
Terá prosseguimento a presente ação de busca e apreensão ainda que a propriedade do veículo automotor abaixo descrito esteja registrada no órgão de trânsito competente em nome de terceiro, respondendo a instituição financeira autora por quaisquer perdas e danos que venha a causar a terceiro em decorrente desta ação.
Não se logrando êxito no cumprimento da liminar no endereço indicado na petição inicial, Defiro a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Após, desentranhe-se o mandado para ser cumprido nos endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Realizada a apreensão do veículo em questão, deverá a Secretaria promover imediatamente a exclusão de qualquer restrição inserida por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD, independentemente de nova determinação judicial (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69).
No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário.
Consoante a regra do artigo 189, inciso I, do CPC, “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social;”.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é adequada a decretação do segredo de justiça nas ações de busca e apreensão, com fundamento no interesse público ou social inerente à efetividade das decisões judiciais, visando ao fiel cumprimento da medida liminar deferida inaudita altera pars, ante a possibilidade de ocultação do bem apreendendo pelo(a) devedor(a) em mora.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão se justifica quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a busca pelo veículo objeto do processo.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1240751, 07006391020208070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) Por esses fundamentos, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, decreto a tramitação em segredo de justiça no presente feito, devendo a Secretaria promover a retirada desta restrição quando efetivada a intimação/citação da parte requerida, quando ocorrer a habilitação de advogado por esta ou ainda quando realizada a apreensão do bem.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobrevindo nos autos petição específica do banco-autor com indicação expressa, sob as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, de nova localização do veículo objeto da diligência, fica a Secretaria desde já autorizada a reexpedir, independentemente de nova decisão, o mandado de busca, apreensão e citação, que deverá ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça no novo endereço informado, em caráter de urgência.
Outrossim, sendo frustrada a primeira diligência realizada no endereço indicado na exordial, fica a Secretaria desde já autorizada a promover pesquisa de endereços do(a) ré(u) no sistema SISBAJUD bem como a promover as diligências subsequentes, independentemente de requerimento ou nova decisão.
Sendo tais diligências igualmente infrutíferas, deverá a Secretaria notificar o banco-autor a promover a conversão do feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme precedentes deste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, DEVENDO ESTE SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO ABAIXO INDICADO OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO (art. 845, caput, CPC).
Anote-se, por fim, a desnecessidade de juntada das petições em sigilo, porquanto o feito já tramita de forma sigilosa.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Descrição do veículo: FORD/FIESTA SED. 1.6 8V F ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BFZF54P4B8104446 PLACA: NOZ8G88 COR: BRANCA RENAVAM: 249884860 2.
Endereço da diligência (ou onde o veículo for localizado): QSE 11, CASA, BAIRRO: TAGUATINGA SUL, CEP: 72025.120-TAGUATINGA/DF 3.
Rol de depositários: xxxx EMENDA À INICIAL – SUSPENSÃO DA LIMINAR – ROL DE DEPOSITÁRIOS Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento".
No caso em exame, constata-se que a instituição financeira não observou tal regramento, pois não apresentou o rol de depositários, inviabilizando assim o cumprimento imediato da medida liminar ora deferida.
Em face disso, emende-se a petição inicial, para a indicação do rol de depositários, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ficando suspensa a execução da medida liminar ora deferida até o cumprimento desta decisão pelo(a) autor(a).
Apresentado o rol de depositários, independentemente de nova decisão, adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, citação e intimação, nos termos da decisão supra.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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