TJDFT - 0706449-30.2025.8.07.0019
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:43
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
14/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/08/2025 03:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706449-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: APOLLO COBRANCA LTDA REQUERIDO: LG SUPERMERCADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO BATISTA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de carta precatória, razão pela qual este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito. 2.
Remetam-se os autos à Vara de Precatórias do Distrito Federal. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:46
Declarada incompetência
-
04/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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