TJDFT - 0708552-65.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:52
Outras decisões
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708552-65.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Reclassifique-se. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 523 do CPC para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
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01/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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27/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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17/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:18
Outras decisões
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21/01/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Indeferido o pedido de MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *01.***.*60-30 (AUTOR)
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14/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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