TJDFT - 0705456-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705456-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VICTORIA ALVES FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra VICTORIA ALVES FERREIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Antes do cumprimento da liminar e citação da ré, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a homologação do acordo (ID 243230239).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo, em razão da ausência de citação.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Recolha-se mandado de busca e apreensão distribuído, se houver.
Retire-se restrição RENAJUD.
Segue protocolo.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:27
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705456-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VICTORIA ALVES FERREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 30 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:07:38.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:58
Outras decisões
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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