TJDFT - 0727976-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727976-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AILTON DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que promova o cadastramento dos advogados da parte devedora, indicados na procuração em ID 239589901.
Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 238064082, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de AILTON DE OLIVEIRA NETO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 237655204 (R$ 14.581,65 - quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:59
Outras decisões
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16/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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