TJDFT - 0815705-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815705-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO REQUERIDO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, pois o feito já foi sentenciado.
ANOTE-SE.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 246376072).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815705-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO REQUERIDO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
DESPACHO A requerida J&T EXPRESS BRAZIL LTDA apresentou embargos de declaração (id 236232465).
Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifestem-se as partes embargadas quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU para intimar a referida parte. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 01:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA PATRICIA RENOVATO DE MIRANDA MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704088-61.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Valdeci Clementino de Carvalho Junior
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 20:50
Processo nº 0732524-63.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thais Goncalves Machado
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:11
Processo nº 0719381-98.2025.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Ana Ferreira de Castro - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:51
Processo nº 0724009-42.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Kelly Cristiane Rodrigues de Araujo Terr...
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:28
Processo nº 0703926-66.2025.8.07.0012
Daianny Magna de Oliveira Moraes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Tales de Campos Tiburcio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:15