TJDFT - 0795076-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795076-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS PAIVA BATISTA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão contratual, a declaração de nulidade de cartão de crédito, a restituição de valor cobrado indevidamente, além da condenação do requerido em danos morais.
A parte autora alega ser titular do cartão de crédito administrado pela ré de final 7552, que no mês de setembro de 2024, foi surpreendida com contato de empresa de vendas online solicitando confirmação de compra fraudulenta.
Comunicada a tentativa, solicitou o cancelamento do cartão, tendo sido informada de que seria emitido novo plástico, mas a ré não enviou a segunda via do cartão. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida se enquadra no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
Na espécie, restou incontroverso que o cartão, emitido pela ré após o bloqueio por suspeita de fraude, não foi entregue à autora.
Ainda assim, houve cobrança de R$ 41,97, valor supostamente relacionado a encargos ou tarifas do cartão, o que viola o princípio da boa-fé e a transparência contratual.
O fornecedor tem o dever de entregar o produto ou serviço de forma eficaz e segura.
A cobrança referente a um cartão de crédito que não foi ativado ou utilizado pela consumidora, porque sequer foi recebido, configura falha grave na prestação do serviço, sendo a cobrança indevida.
Diante da sucessiva ineficiência da instituição ré em fornecer o serviço contratado (cartão de crédito) de forma adequada, e da insatisfação demonstrada pela parte autora, é legítimo o pleito de rescisão contratual, com nulidade do cartão de final 7552, bem como dos demais eventualmente vinculados à autora e não utilizados por não terem sido entregues.
Nos termos do art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, é direito do consumidor a modificação ou rescisão do contrato quando a prestação do serviço se mostra inadequada ou ineficaz.
Da restituição da quantia cobrada indevidamente No presente caso, restou incontroverso que houve cobrança indevida no valor de R$ 41,97, relativa a cartão de crédito que não foi entregue à autora, configurando falha na prestação do serviço, o que autoriza a restituição simples da quantia paga.
Assim, impõe-se a condenação da ré à devolução do valor cobrado indevidamente.
Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
Embora seja reconhecida a falha na prestação do serviço, os transtornos suportados pela autora não extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dever de indenizar, salvo prova de efetivo abalo moral relevante, o que não restou demonstrado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes relativo ao cartão de crédito da autora; 2) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito de final 7552; e 3) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:52
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PAIVA BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:33
Expedição de Carta.
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25/02/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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