TJDFT - 0724326-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724326-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS contra a decisão de ID 73038061, que deferiu o pedido liminar, para suspender a exigibilidade das despesas processuais.
Em suas razões (ID 73491167), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que houve omissão na decisão, em razão da ausência de manifestação sobre o prosseguimento do processo; que o juízo de origem determinou a suspensão até o julgamento do recurso, de forma contrária à decisão embargada.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a eliminação do vício alegado e a determinação de continuidade da marcha processual.
Contrarrazões no ID 74015037.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Outrossim, consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que a via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício alegado.
Ao contrário do que alega a parte agravante, não há omissão, uma vez que a decisão embargada é clara ao determinar, exclusivamente, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais até o julgamento colegiado, sem impor a suspensão processual no primeiro grau de jurisdição.
Eventual discordância da parte quanto à decisão posterior, proferida no primeiro grau de jurisdição, que determinou a suspensão do processo, não representa omissão na decisão embargada, mas irresignação em relação pronunciamento judicial superveniente proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724326-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS contra decisão de ID 238335250 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais; que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência; que sua remuneração bruta é consumida por empréstimos; que há retenção integral do salário, comprometendo sua subsistência; que não lhe restam recursos para arcar com suas despesas básicas; que o indeferimento não foi precedido de oportunidade para manifestação.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, o que pretende ver confirmado no mérito.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A despeito do recebimento de remuneração bruta equivalente a R$ 13.714,37 (ID 72992627), a parte agravante demonstrou que, nos últimos três meses, houve retenção integral de sua remuneração por parte do agravado (IDs 72992629, 72992631 e 729922632), encontrando-se com saldo zero imediatamente após o recebimento da remuneração líquida.
Portanto, apesar da renda bruta superior a cinco salários-mínimos, no caso concreto e em caráter excepcional, há elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte agravante.
Além da verificação da probabilidade do direito, há risco de dano na manutenção dos efeitos da decisão, diante da concessão de prazo para recolhimento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar, para suspender a exigibilidade das despesas processuais até o julgamento colegiado.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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