TJDFT - 0712183-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSA AMELIA MARQUES SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSA AMELIA MARQUES SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Número do processo: 0712183-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSA AMELIA MARQUES SOBRINHO INVENTARIADO(A): GUILHERMINA MARIA SOBRINHO, LEOLINO MARQUES SOBRINHO, VILMAR MARQUES SOBRINHO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário em que após a determinação de emenda da petição inicial a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito. 2. É o relatório. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 354, caput, c/c art. 318, parágrafo único, do CPC, é o caso de julgamento conforme o estado do processo. 5.
Recebo requerimento da autora como pedido de desistência, por não ser caso de "cancelamento da distribuição".
De fato, conforme art. 485, § 5o do CPC: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” 6.
Logo, é faculdade processual do(a) autor desistir da ação. 7.
Posto isso, homologo o pedido de desistência de id. 239031673 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a desistente ao pagamento da despesas do processo. 9.
Sem honorários porque não há sucumbência. 10.
Transitada em julgado, proceda à Secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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