TJDFT - 0758484-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 20:06
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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12/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758484-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE RIBEIRO THOMAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao Processo nº 0742592-27.2025.8.07.0016, distribuído em 07/05/2025 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito em 11/06/2025.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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