TJDFT - 0719166-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SOUSA AMOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO INACIO AMOR em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719166-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO INACIO AMOR, NEUSA MARIA DE SOUSA AMOR REPRESENTANTE LEGAL: NEUSA MARIA DE SOUSA AMOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO INÁCIO AMOR e NEUSA MARIA DE SOUSA AMOR promoveram ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e exibição de documentos, em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Aduz o autor que é pessoa declarada judicialmente parcialmente incapaz, em virtude de Transtorno dos Hábitos e dos Impulsos (CID F63.8), desde 2012, estando impedido de realizar atos de natureza patrimonial sem a assistência da curadora.
Narram que, entre os anos de 2023 e 2025, o banco réu concedeu diversos contratos de empréstimo consignado ao autor, sem qualquer ciência ou autorização da curadora (autora), inclusive ultrapassando os limites legais previstos na Lei 14.131/2021 quanto à margem consignável.
Sustentam que a sentença de interdição foi publicada nos meios oficiais e registrada nos órgãos competentes, inclusive cartórios e instituições financeiras, conforme determinação legal.
Argumentam que o banco réu violou deveres legais de diligência e boa-fé, praticando atos que culminaram em endividamento excessivo do curatelado, sem observar sua condição de vulnerabilidade jurídica e psíquica.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que: a) Se abstenha de conceder novos empréstimos ao autor-curatelado sem autorização judicial ou da curadora; b) Suspenda imediatamente qualquer desconto, débito automático ou cobrança decorrente de novos empréstimos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, em especial a sentença de interdição proferida no processo n. 2010.07.1.019142-6, que reconheceu a incapacidade relativa do autor para a prática de atos patrimoniais sem a devida assistência da curadora, vedando expressamente a realização de empréstimos bancários (id 244699846).
A publicidade da interdição, mediante registro civil e comunicação a instituições financeiras, foi devidamente demonstrada, presumindo-se o conhecimento do banco réu quanto à condição do autor (id 244699848, 244699849, 244699850).
Assim, a celebração unilateral de contratos de empréstimo com pessoa curatelada, sem a anuência da curadora, revela aparente nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos (art. 171, I c/c art. 4º, III do CC).
Já o perigo de dano é igualmente evidente: o autor, em condição de vulnerabilidade econômica e psicológica, encontra-se sujeito a novos descontos indevidos em sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e a regularidade de seu tratamento médico, conforme demonstram os documentos médicos anexos.
Há, portanto, risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, caso os empréstimos continuem sendo concedidos ou executados, impondo-se a pronta atuação judicial para preservar o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu: a) se abstenha de conceder novos empréstimos ou operações de crédito ao autor, PEDRO INÁCIO AMOR, sem autorização judicial ou prévia e expressa da curadora NEUSA MARIA DE SOUSA AMOR; b) Suspenda imediatamente qualquer desconto, débito automático ou cobrança, em folha de pagamento ou conta bancária do autor, relativo a novos empréstimos concedidos a partir da data da concessão desta tutela, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Confiro à presente força de mandado, para se cumprida com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:04
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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