TJDFT - 0719567-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719567-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO REU: FRANCISCO JACINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO ajuizou ação de despejo por denúncia vazia em face de FRANCISCO JACINTO DE SOUSA, sustentando que o contrato de locação comercial firmado entre as partes, inicialmente por prazo determinado, passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo notificado o locatário para desocupação voluntária do imóvel no prazo legal, o que não foi atendido.
Requereu, então, a concessão de liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, será cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, (ii) o fundamento exclusivo da demanda seja o término do prazo da locação não residencial; e (iii) a ação seja proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada.
No caso dos autos a autora não prestou a caução, como exige a lei de regência.
E este egr.
Tribunal entende pela necessidade de prestação de caução para a concessão de liminar de despejo por denuncia vazia nos casos de locação comercial, como é a hipótese que se apresenta.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO RELATIVA À LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, CUJA VIGÊNCIA FOI PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÂO CARTORÁRIA DENUNCIANDO O CONTRATO E PEDINDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRES MESES DO VALOR DO ALUGUER.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação de despejo, fundada em denúncia vazia. 2.
A denúncia vazia é a faculdade, outorgada ao locador, de rescindir o contrato de locação, sem a necessidade de se demonstrar os motivos que ensejam a retomada do imóvel.
Para o caso da locação não-residencial, tal procedimento está previsto no art. 57 da Lei 8.245/91, segundo o qual "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".
Neste caso, pode, o locador, denunciar o contrato por escrito, conferindo ao locatário trinta dias para a desocupação do imóvel. 3.
Outrossim, "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada" (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91). 4.
Viável o deferimento do pedido liminar para desocupação, quando o locador comprova a prévia notificação do locatário e o depósito de caução, em valor equivalente a 3 meses de aluguel. 5.
Agravo provido. (Acórdão 743273, 20130020246372AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJe: 17/12/2013.) Portanto, não restou atendido o primeiro requisito estabelecido pela legislação para a concessão da medida liminar, qual seja, a prestação de caução, o que impede o deferimento do pleito inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de desocupação do imóvel.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719567-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO REU: FRANCISCO JACINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar procuração, que mostre a outorga de poderes aos advogados constituídos, bem como para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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