TJDFT - 0743828-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743828-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PABLO BOMTEMPO DE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação para corrigir erro de cálculo quanto aos juros de mora e atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial e a necessidade de afastar a aplicação da Selic sobre o débito consolidado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível por configurar "coisa julgada inconstitucional"; e (ii) estabelecer se a Selic deverá incidir sobre o débito consolidado ou apenas sobre o valor principal atualizado.
III.
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial encontra-se hígido, não sendo cabível alegar sua inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando já houve decisão rejeitando pedido liminar em ação rescisória que visava desconstituí-lo. 4.
A tese de ‘coisa julgada inconstitucional’ não pode ser suscitada como fundamento para afastar a exigibilidade do título, salvo por meio de ação rescisória, o que já foi tentado sem sucesso pelo agravante. 5.
A aplicação da Selic sobre o débito consolidado encontra respaldo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 448/2022, estando em conformidade com o entendimento consolidado no Tribunal. 6.
A alegação de anatocismo não prospera, pois a norma constitucional determina a incidência única da Selic sobre o valor consolidado, compreendendo o principal atualizado e os juros de mora até novembro de 2021. 7.
A existência da ADI nº 7.435/RS, que questiona a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não impede a aplicação da norma enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; EC nº 113/2021.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que o ajuizamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF; d) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, por afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Aponta, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 535, inciso III, §§ 5º e 7º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
-
25/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo executado/agravante, Distrito Federal, contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o título judicial é exigível e que a incidência da taxa Selic sobre o débito consolidado está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença diante da pendência de ação rescisória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado é omisso quanto à alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal e se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A tese referente à suspensão do cumprimento de sentença, em razão da pendência da ação rescisória, foi expressamente analisada em decisão anterior que indeferiu pedido de efeito suspensivo, sem que houvesse recurso do agravante, acarretando a preclusão da matéria. 4.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão impugnado enfrentou os pedidos formulados e decidiu fundamentadamente todas as questões relevantes. 5.
A ação rescisória invocada pelo embargante teve a petição inicial indeferida e os embargos de declaração opostos contra o julgado tiveram o pedido de concessão de efeito suspensivo também indeferido, não havendo fundamento jurídico para suspensão do cumprimento de sentença. 6.
O embargante busca rediscutir o mérito de decisão anteriormente proferida sob o pretexto de omissão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 7.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo rejeitados os embargos, as matérias neles suscitadas são consideradas incluídas no acórdão.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951904, Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024, DJe 20.12.2024. -
14/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PABLO BOMTEMPO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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