TJDFT - 0747065-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:16
Outras decisões
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12/07/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747065-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON SOUZA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANTONIO WELLINGTON SOUZA BORGES propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar operacional e que sofreu acidente do trabalho em 30/07/2013, consistente em acidente automobilístico no trajeto do trabalho a lhe causar lesões ortopédicas em tornozelo esquerdo, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/02/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação alegando contradição, o que foi rejeitado à decisão de ID 234873373. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há nos autos prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não há Comunicação de Acidente de Trabalho subscrita pelo empregador e o INSS classificou os benefícios de auxílio-doença concedidos em espécie estritamente previdenciária.
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura de tornozelo esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não houve prejuízo da capacidade útil de trabalho nem da funcionalidade do membro afetado." A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON SOUZA BORGES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:21
Indeferido o pedido de ANTONIO WELLINGTON SOUZA BORGES - CPF: *23.***.*15-25 (AUTOR)
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24/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON SOUZA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:58
Expedição de Carta.
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04/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:40
Outras decisões
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04/12/2024 14:40
Nomeado perito
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22/11/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 15:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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