TJDFT - 0733645-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JULIANO MARTORANO NIERO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:36:20.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733645-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JULIANO MARTORANO NIERO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ser nomeada como ação de consignação em pagamento, estamos defronte de uma pretensão de consignação, revisão contratual e pedido de responsabilização civil (danos morais).
Deve ser aplicado o rito comum, com fundamento no artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte não postula qualquer pedido de revisão do contrato.
Em não havendo a indicação de ilegalidade de cláusula, a fim de ser modificada (antecipada), não há como modificar os valores que estão sendo cobrados.
Esclareça a parte se pretende reformular os pedidos.
Outrossim, recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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