TJDFT - 0706621-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para afastar a suspensão indevida de execução individual de sentença coletiva, condicionada pelo juízo de origem ao julgamento de agravo de instrumento e ao trânsito em julgado de ação rescisória.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto à prejudicialidade externa, à tese de inexigibilidade da obrigação com base em coisa julgada inconstitucional (Tema 864/STF), à aplicação da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e à suposta inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Requer efeito modificativo ou, subsidiariamente, prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar fundamentos suscitados pelo embargante relacionados à inexigibilidade da obrigação executada, à aplicação da SELIC e à existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à ausência de efeito suspensivo na ação rescisória e no agravo de instrumento, afastando, com base no art. 969 do CPC e jurisprudência do TJDFT, a existência de prejudicialidade externa. 5.
As demais alegações do embargante — como a tese de inexigibilidade da obrigação por coisa julgada inconstitucional, a aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021 e a discussão sobre inconstitucionalidade de norma do CNJ — não guardam pertinência com o objeto do acórdão embargado, e visam reabrir matéria que não foi objeto do agravo de instrumento originário. 6.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão com base naquilo que reputa relevante para a solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1920967/SP). 7.
Inexistem omissão ou contradição no julgado, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecido e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 969; 995; 988, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021. (m) -
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento do feito ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737970-84.2024.8.07.0000 e ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo judicial que fundamenta a execução.
A parte agravante sustenta a ausência de prejudicialidade externa, o indeferimento de efeito suspensivo na rescisória e no agravo, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, requerendo o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença com base em ação rescisória pendente, cujo pedido de tutela de urgência foi indeferido; e (ii) estabelecer se a pendência de julgamento de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo concedido, justifica a paralisação da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória, desacompanhado de tutela provisória deferida, não suspende, por si só, o cumprimento da sentença rescindenda, conforme o art. 969 do CPC e jurisprudência consolidada do TJDFT. 4.
Na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a ausência dos requisitos legais, o que afasta a necessidade de suspensão das execuções individuais. 5.
O Agravo de Instrumento nº 0737970-84.2024.8.07.0000, interposto pelo ente público, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, nos termos do art. 995 do CPC, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento da execução. 6.
O juízo de origem, ao determinar a suspensão do feito e condicionar o levantamento de valores à decisão futura em outras ações, atuou em desconformidade com a autoridade das decisões colegiadas e monocráticas proferidas por este Tribunal, violando o princípio do juiz natural e o art. 988, II, do CPC. 7.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a inexistência de decisão judicial com efeito suspensivo impede a paralisação do cumprimento definitivo da sentença, mesmo que exista ação rescisória em trâmite.
Inexiste condenação anterior em honorários sucumbenciais que permita a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 969, 313, V, "a", 995, parágrafo único; 1.019, I; 988, II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão 1069616, 0712593-58.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 24.01.2018. (m) -
14/06/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *91.***.*66-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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