TJDFT - 0716425-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716425-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Maria Aparecida Viana da Silva em face de Banco Pan S/A, na qual a autora pleiteia o cancelamento de cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a declaração de abusividade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a devolução, em dobro, dos valores descontados.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (a) nulidade da procuração, por alegada genericidade do instrumento de mandato; (b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos e a improcedência dos pedidos, pugnando, ainda, pelo retorno ao status quo ante em caso de anulação contratual.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
O réu apresentou manifestação complementar reiterando sua tese defensiva.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
No que toca à alegação de irregularidade do instrumento de mandato, não assiste razão à parte ré.
O instrumento de procuração juntado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, contendo os elementos necessários para a outorga de poderes forenses.
A procuração com cláusula ad judicia afigura-se, portanto, como suficiente à propositura da demanda.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não prospera.
O valor atribuído pela autora (R$ 2.158,65) corresponde ao montante estimado da dívida e aos reflexos econômicos do pedido, atendendo ao art. 292, II, do CPC.
A divergência suscitada não encontra respaldo suficiente para alteração do valor atribuído.
Rejeito, pois, em conjunto, as preliminares.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se a contratação do cartão de crédito consignado observou o dever de informação clara e adequada ao consumidor; b) se houve utilização do cartão pela autora e em que medida isso interfere no pedido de cancelamento; c) se os descontos efetuados na folha de pagamento decorreram de encargos abusivos ou configuraram prática lesiva; d) se há valores a restituir em favor da autora e em que modalidade (simples ou em dobro).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIANA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716425-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 245075802 do réu, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, nos termos da r.
DECISÃO de ID 241529313, no prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para Réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a Especificar as Provas que pretende produzir, nos termos da r.
DECISÃO de ID 241529313, no prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 10:20:34. -
05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:36
Outras decisões
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20/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:17
Outras decisões
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26/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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