TJDFT - 0743833-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN CARDENAS JANSEN em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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20/08/2025 14:17
Recurso especial admitido
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18/08/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual acolhera parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
O embargante aponta omissão e contradição quanto (i) à prejudicialidade externa decorrente de ação rescisória pendente; (ii) à inexigibilidade da obrigação por suposta "coisa julgada inconstitucional", nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC; (iii) à aplicação da Taxa SELIC, que alegadamente configuraria anatocismo; e (iv) à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Postula o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título judicial, à metodologia de aplicação da Taxa SELIC e à constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado examina expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante, inclusive em tópicos específicos, abordando: (i) a inexistência de prejudicialidade externa ante o indeferimento da tutela de urgência na ação rescisória; (ii) a exigibilidade do título judicial à luz do Tema 864 do STF; (iii) a aplicação da Taxa SELIC conforme EC nº 113/2021, sem ocorrência de anatocismo; e (iv) a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, cuja eficácia não foi suspensa pela ADI 7435/RS. 5.
A alegação de que o título seria fundado em “coisa julgada inconstitucional” foi devidamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela inexistência de afronta ao Tema 864 do STF, por tratar-se de obrigação decorrente de norma distrital validada judicialmente. 6.
A metodologia de cálculo da SELIC foi analisada à luz da EC nº 113/2021, sendo afastado o anatocismo por inexistência de cumulação com outros índices ou aplicação retroativa. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 8.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, e os embargos configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, 105, III, 167, I; CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, 969; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; Decreto nº 22.626/33, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021. (m) -
14/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 06:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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