TJDFT - 0704466-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704466-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO HERDEIRO: N.
D.
S.
B.
T., BEATRIZ DA SILVA BARBOSA TEODOSIO REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 206840960, porquanto o formal de partilha de ID 196058788 é suficiente para esse desiderato (transferência dos veículos para os herdeiros).
Colham-se informações extraídas do sítio eletrônico do DETRAN-DF, na data de hoje: 3 – Quero transferir o veículo para meu nome, mas o vendedor é falecido.
Como fazer? Deverá o herdeiro (aquele para quem ficou a posse do bem), agendar vistoria e apresentar o Formal de Partilha (petição inicial, com descrição dos bens arrolados, sentença que homologa a partilha e certidão de trânsito em julgado), Escritura Pública de Inventário ou Alvará (original e cópia); CRV em branco (se houver) e documento de identificação original, legível e em bom estado de conservação (preservada a integridade e legibilidade).
Sendo mais de um herdeiro, as partes que receberam o veículo como herança deverão assinar como vendedores no CRV ou ATPV-e em conjunto ou passar uma procuração abrindo mão, em favor de um único herdeiro para registro.
Caso o herdeiro deseje transferir o bem a terceiros, deverá, obrigatoriamente, transferir para o nome do herdeiro (ou herdeiros).
Somente após o veículo estar devidamente registrado e com a documentação (CRLV-e) em nome do(s) herdeiro(s) é que poderá vender/transferir para terceiro, seguindo o procedimento padrão (preenchimento da ATPV-e, reconhecimento das firmas, pagamento das taxas, realização da vistoria, entrega dos documentos no DETRAN/DF, etc.).
Isso é devido a obrigatoriedade expressa no artigo 1.784 do Código Civil, todos os bens oriundos de partilha – inventário/escritura pública – devem, necessariamente, ser transferidos ao(s) herdeiro(s) para, só então, serem objeto de transferência para terceiros. (grifo acrescido) Caso a autarquia de trânsito não cumpra o formal de partilha, compete aos herdeiros a busca da via processual adequada (mandado de segurança, por exemplo).
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente.
Sobradinho - DF, 23 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 16:27
Indeferido o pedido de ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO - CPF: *36.***.*40-15 (INVENTARIANTE)
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Portaria em 09/05/2024.
-
08/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:54
Expedição de Portaria.
-
06/05/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:11
Expedição de Portaria.
-
26/04/2024 22:09
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704466-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO HERDEIRO: N.
D.
S.
B.
T., BEATRIZ DA SILVA BARBOSA TEODOSIO REPRESENTANTE LEGAL: ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO INVENTARIADO(A): JORGE BARBOSA TEODOSIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo deverá aguardar a quitação tributária no arquivo.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo notícia de pagamento, ouça-se a Fazenda Pública.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Portaria em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Portaria.
-
10/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:28
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
02/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 16:45
Deferido o pedido de ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO - CPF: *36.***.*40-15 (INVENTARIANTE).
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:51
Outras decisões
-
21/11/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 00:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Portaria em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nesta data, faço vista dos autos à parte INVENTARIANTE para juntar o esboço de partilha requerido pelo MPDFT na letra "c" do ID 167240378.
Prazo de cinco dias. (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
07/09/2023 11:14
Expedição de Portaria.
-
06/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
A inventariante deve cumprir a integralidade das determinações.
Assim, concedo a ela o prazo de 5 dias para que cumpra a cota ministerial de ID 167240378, conforme determinado na decisão anterior, sob pena de remoção.
Sobradinho - DF, 26 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:11
Outras decisões
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rosilene Luiz da Silva Teodósio e outras para a partilha dos bens deixados por Jorge Barbosa Teodosio, falecido aos 61 anos, em 21/12/2022 (ID 155049623), que deixou cônjuge supérstite e descendentes: 1) Rosilene Luiz da Silva Teodósio (cônjuge supérstite - regime da comunhão parcial de bens – procuração: ID 155049619; documento: ID 155049617; certidão de casamento: ID 155049629); 2) Natália da Silva Barbosa Teodósio (filha – menor impúbere, 13 anos, nascida em 25/2/2010, representada por sua genitora, Rosilene Luiz da Silva Teodósio - procuração: ID 155049619; documento: ID 158534780); 3) Beatriz da Silva Barbosa Teodósio (filha – procuração: ID 155049619; documento: ID 158547173).
Os bens que compõem o espólio são: 1) imóvel situado na Quadra 05, Rua 412, Lote 11, Águas Claras DF, recebido do Distrito Federal em doação, matrícula 195759 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 158534783); 2) veículo VW/Gol, 2008/2008, placa JGH 2501 (ID 158534789); 3) direitos e obrigações relativos ao veículo GM/Prisma MAXX, ano 2010/2011, placa JJJ 0814 (ID 158534790 e 166786529); 4) jazigo na Quadra 701-2, Setor A, Lote 2309, Cemitério Campo da Esperança em Brasília DF, constante do contrato de cessão de uso CTJ 003003, avaliado em R$ 8.000,00 (ID 158534793); 5) restituição de imposto de renda, exercício 2023 (a esclarecer); 6) precatório 0001071-75.2017.8.07.0000, no valor de R$ 40.201,91(ID 164144268); 7) saldo de conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 2.491,27 (PASEP) (ID 166783545).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 158536851 e 158536851); 2) União: regular (ID 158536851 e 160826361).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 161240095).
Certidão negativa de testamento no ID 158536847.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS no ID 158547179.
O inventariado era servidor público e o cônjuge supérstite e a herdeira Natália estão recebendo pensão por morte (ID 158536857 e 158536864).
Parecer do Ministério Público no ID 167240378.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A inventariante não cumpriu a decisão de ID 164286564, na seguinte parte: " No tocante à restituição do IRPF, a inventariante deverá diligenciar perante o BRB - Banco de Brasília S.A. e juntar aos autos o extrato da conta com o crédito da restituição (ID 162893959)".
Prazo derradeiro de dez dias.
No mesmo prazo, deverá cumprir a cota ministerial de ID 167240378.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 4 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:03
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 21:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 15:19
Expedição de Termo.
-
05/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2023 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DA SILVA BARBOSA TEODOSIO - CPF: *66.***.*44-82 (HERDEIRO), N. D. S. B. T. - CPF: *71.***.*66-86 (HERDEIRO) e ROSILENE LUIZ DA SILVA TEODOSIO - CPF: *36.***.*40-15 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
28/05/2023 22:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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