TJDFT - 0713290-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALCIDEA VIEIRA COELHO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713290-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIDEA VIEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALCIDEA VIEIRA COELHO em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 171347848 e 172069736).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, este deverá ser processado em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com a jurisprudência, e em razão da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e NÃO por PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 67,67 (ID 133505508), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713290-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALCIDEA VIEIRA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 170958874.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:45:36.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
04/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:03
Deferido o pedido de ALCIDEA VIEIRA COELHO - CPF: *91.***.*51-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713290-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIDEA VIEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Transcorreu o prazo para o DF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a exequente para informar se houve cumprimento da obrigação, sob pena de anuência e extinção do feito.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALCIDEA VIEIRA COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:01
Deferido o pedido de ALCIDEA VIEIRA COELHO - CPF: *91.***.*51-91 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:32
Outras decisões
-
24/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:25
Outras decisões
-
16/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ALCIDEA VIEIRA COELHO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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