TJDFT - 0707191-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltada à suspensão dos descontos automáticos realizados pelo réu na conta bancária do autor em decorrência de contratos de empréstimo.
O juízo a quo entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, especialmente por considerar que não restaram demonstradas a probabilidade do direito e a urgência na tutela pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão de descontos automáticos em conta corrente; e (ii) determinar se a revogação da autorização de débito, nos moldes da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, é suficiente para justificar a medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu art. 6º, assegura expressamente ao titular da conta bancária o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização de débitos, prerrogativa compatível com a autonomia privada do consumidor e a liberdade de administração de seu patrimônio. 5.
O STJ, no AgInt no REsp 1.500.846/DF, firmou entendimento no sentido de que a revogação da autorização de débito tem eficácia a partir da ciência da instituição financeira, mesmo que o contrato preveja a forma de pagamento por essa via. 6.
A jurisprudência do TJDFT, a exemplo do Acórdão nº 1951505, reforça a possibilidade de cessação dos descontos automáticos, reconhecendo a validade da manifestação unilateral do consumidor. 7.
No caso concreto, o agravante comprovou a solicitação de cancelamento dos débitos em conta, não se justificando a manutenção da modalidade de cobrança, sem prejuízo da continuidade da exigibilidade da obrigação por outros meios. 8.
O perigo de dano encontra-se caracterizado na potencial e indevida interferência da instituição financeira na organização orçamentária do consumidor, após manifestação expressa de sua vontade. 9.
Por outro lado, a repetição de valores já debitados demanda dilação probatória e demonstração inequívoca de cobrança indevida, o que inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2017; TJDFT, Acórdão 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 28.11.2024. (m) -
06/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de SERGIO DA SILVA BARBOSA - CPF: *93.***.*16-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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