TJDFT - 0717607-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717607-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO RURAL DE REABILITACAO EM NEUROLOGIA INFANTIL LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO RURAL DE REABILITAÇÃO EM NEUROLOGIA INFANTIL LTDA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é clínica especializada em reabilitação neurológica infantil com foco no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA); que atendeu o paciente segurado de plano de saúde operado pela ré (Unimed), com base em prescrição médica e autorização judicial nos autos das ações nº 0722143-80.2022.8.07.0007 e nº 0703126-24.2023.8.07.0007.
Descreve que os pagamentos eram feitos por meio de bloqueios judiciais e transferidos pela genitora do menor à clínica; que, posteriormente, a ré passou a autorizar diretamente os atendimentos e a efetuar os pagamentos à autora; que entre julho de 2024 e janeiro de 2025, a ré deixou de pagar pelos atendimentos realizados, acumulando dívida de R$ 99.813,33.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 99.813,33 (noventa e nove mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), referente aos serviços prestados entre julho de 2024 e janeiro de 2025, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a contar da data de emissão de cada nota fiscal.
Contestação (ID 234622893).
Aduz ausência de documentos essenciais na petição inicial da autora, especialmente as notas fiscais dos serviços terapêuticos supostamente prestados entre julho de 2024 e janeiro de 2025.
Sustenta que já efetuou pagamentos à autora no valor de R$ 85.591,20, abrangendo o mesmo período discutido, sendo indevida a cobrança integral pleiteada.
Afirma que a pretensão da autora contraria o princípio da boa-fé objetiva e, caso reconhecida alguma quantia remanescente, esta deve ser compensada com os valores já pagos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Requer a improcedência dos pedidos iniciais; alternativamente, pugna que valores eventualmente devidos sejam corrigidos e acrescidos de juros apenas a partir da emissão das notas fiscais, além de reservar-se o direito de apresentar novas defesas, conforme o andamento processual.
Réplica (ID 237565205).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores por serviços alegadamente prestados pela autora e não pagos pela requerida.
A parte autora informa ter atendido o paciente I.
A.
D.
F.
B., segurado de plano de saúde operado pela ré para reabilitação neurológica infantil, informando, contudo, que entre julho de 2024 e janeiro de 2025, a ré deixou de pagar pelos atendimentos realizados, acumulando dívida de R$ 99.813,33.
Em contrapartida, a requerida alega não haver provas do inadimplemento ou da existência da dívida e, ainda, alega já ter efetuado o pagamento dos valores cobrados e junta aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 85.591,20, datado de 02/09/2024 (ID 234624648).
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
Compulsando os autos, verifico que foi determinado nos processos nº 0722143-80.2022.8.07.00077 e nº 0703126-24.2023.8.07.0007 o custeio pela operadora ré do tratamento do beneficiário I.
A.
D.
F.
B. junto à clínica de reabilitação, ora autora.
Outrossim, a autora demonstra seu direito por meio dos diversos correios eletrônicos com as tentativas de resolução e recebimento dos valores ora pleiteados com a equipe da ré (ID 231676697 ao ID 231676709); as notas fiscais eletrônicas referentes aos meses de julho de 2024 à janeiro de 2025 (ID 231676710); e, ainda, o controle de presença, demonstrando o comparecimento e a efetiva prestação do serviço ao paciente entre 01/07/2024 e 27/07/2025 (ID 231676713).
Em relação aos valores alegadamente pagos pela ré, a autora informa que se referem aos atendimentos terapêuticos prestados ao beneficiário pelo período de janeiro de 2024 a junho de 2024.
Analisando o acervo probatório, verificam-se nos correios eletrônicos trocados com ré que as faturas de janeiro de 2024 a junho de 2024 constavam em aberto, conforme e-mail datado de setembro de 2024 (ID 231676709).
Já nos correios eletrônicos constantes no ID 231676697, verifica-se que, entre os dias 26 de novembro de 2024 e 20 de fevereiro de 2025, a autora precisou fazer novas cobranças referentes aos valores dos atendimentos prestados em julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados pela autora entre julho de 2024 a janeiro de 2025.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 99.813,33 (noventa e nove mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde quando devido cada lançamento (ID 231676710) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717607-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO RURAL DE REABILITACAO EM NEUROLOGIA INFANTIL LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:06
Outras decisões
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23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Outras decisões
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04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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