TJDFT - 0708010-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
LUCROS DO EXECUTADO.
COTAS SOCIAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra duas decisões: uma que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado e outra que rejeitou o pedido de penhora de cotas sociais da empresa da qual o executado é sócio.
O exequente requer o conhecimento e provimento do recurso para que ambas as formas de penhora sejam deferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de penhora dos lucros do executado, quando se tratar de despacho sem conteúdo decisório; (ii) estabelecer se é possível a penhora de cotas sociais da empresa da qual o devedor é sócio, diante da inexistência de outros bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho que reitera indeferimento anterior, sem decisão nova sobre a matéria.
Assim, é incabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Cível. 4. É possível a interposição de um único agravo de instrumento contra duas decisões distintas, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade e o prazo recursal, nos termos da jurisprudência da 4ª Turma Cível (Acórdão 1762407, 0704258-40.2023.8.07.0000). 5.
A decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais possui conteúdo decisório e é passível de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6.
A penhora de cotas sociais está prevista no inciso IX do art. 835 do CPC, sendo admitida quando inexistirem outros bens passíveis de constrição, conforme também autoriza o art. 1.026 do Código Civil. 7.
No caso, foram realizadas diligências infrutíferas para localização de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), e o devedor não indicou outros bens, o que legitima a constrição da cota-parte societária, respeitada a parte da sócia não devedora, conforme precedente da 7ª Turma Cível (Acórdão 1940718, 0732030-41.2024.8.07.0000).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, parágrafo único, 835, IX, 932, III, 1.015, parágrafo único; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Acórdão 1762407, 0704258-40.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 21.09.2023, DJe 20.10.2023; CNJ, Acórdão 1414011, 0707197-61.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 31.03.2022, DJe 22.04.2022; CNJ, Acórdão 1940718, 0732030-41.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 14.11.2024. (jp) -
06/06/2025 17:21
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESSENCE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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