TJDFT - 0702177-35.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702177-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA LEAO SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA, requerido por RAVENA LEÃO SOARES, representada pelo advogado DAVID MACHADO LIMA OLESKO, OAB/DF 56.384, ID 88077251; e (II) pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ID 237607350.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 88149017.
Na petição ID 244993157, a parte exequente, representada pela advogada MICHELLY MEDEIROS SANTOS, OAB/DF nº 43.209, requerer: "a) a gratuidade de justiça, b) a concessão da tutela provisória de urgência para que o Distrito Federal forneça o medicamento “micofenolato de mofetila” na posologia de 500mg, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, c) a confirmação da tutela e, d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Sentença ID 93682886, julgou 04/06/2021 o pedido nos seguintes termos: Esse o quadro, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento farmacológico com o remédio MICOFENOLATO DE MOFETILA, conforme prescrição médica id 88077262.
Trânsito em julgado em 21/05/2025, ID 237607457. É o breve relatório.
Decido.
I _ QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Da necessidade do julgamento em autos apartados Inicialmente, verifica-se que nos autos não consta nos autos a procuração outorgada a advogada MICHELLY MEDEIROS SANTOS, OAB/DF nº 43.209.
De outro lado, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados.
Ademais, antes de analisar o pedido de início da fase de cumprimento da obrigação de pagar honorários, há necessidade de verificar se o serviço de saúde já foi integralmente fornecido pelo ente público.
Com efeito, quando o pedido de cumprimento de obrigação de pagar é recebido, há reclassificação dos autos quanto à classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e ao assunto (RPV).
Significa dizer, a matéria passará a ser classificada como fazendária e não mais Saúde Pública, perdendo a tramitação prioritária nas conclusões e diligências da secretaria do Juízo.
Dentro desse contexto, a fim de evitar prejuízos à parte autora (como já ocorreu em outros feitos), este Juízo passou a admitir o cumprimento de honorários no processo principal apenas quando a obrigação de fazer foi integralmente cumprida ou extinta.
Contudo, como a petição ID 244993157 trata-se de pedido de cumprimento da obrigação de (I) fornecer o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA; e (II) pagar honorários advocatícios. 1 _ Desse modo, desde já determino que o(a) advogado(a) requerente formule pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar honorários em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. • comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
II _ QUANTO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Da necessidade de emenda à inicial Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fornecer medicamento, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ procuração outorgada a advogada MICHELLY MEDEIROS SANTOS, OAB/DF nº 43.209), ID 244993157; 2.2 _ prescrição médica ATUALIZADA (emitida nos últimos 30 dias); 2.3 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.4 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 2.4.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.4.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação); (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de comprimidos por caixa), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.5 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação); (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de comprimidos por caixa), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:53
Outras decisões
-
05/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 29/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 23:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 05/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 21:24
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2021 02:50
Publicado Sentença em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 20:41
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RAVENA LEAO SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
07/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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