TJDFT - 0709415-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDEMAR MAMEDIO AZEVEDO DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa patrimonial via sistemas Sisbajud e Renajud, ao argumento de que se tratava de mera reiteração de diligência anteriormente realizada, sem êxito.
O agravante sustenta a possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado com o decurso do tempo, o que justificaria a reiteração da medida executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a renovação da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, diante do decurso de tempo desde a última diligência e da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decurso do tempo constitui fundamento legítimo para autorizar a renovação de diligências patrimoniais, tendo em vista a possibilidade de alteração do patrimônio do devedor, o que atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 4.
A jurisprudência deste Tribunal admite a reiteração de medidas executivas, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, desde que observado o princípio da razoabilidade e evidenciado lapso temporal significativo desde a última tentativa infrutífera de localização de bens (Acórdãos 1710894 e 1705889, 4ª Turma Cível). 5.
No caso concreto, a execução tramita desde 2019, e a última pesquisa realizada por meio do Sisbajud data de dezembro de 2022, com resultado apenas parcialmente frutífero.
Considerando o tempo decorrido e a possibilidade de alteração na situação econômica do devedor, mostra-se razoável a renovação do pedido. 6.
A utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud tem por objetivo conferir celeridade e efetividade à execução e deve ser estimulada quando presente a viabilidade da localização de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 798; 835.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1710894, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 01.06.2023; TJDFT, Acórdão 1705889, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 18.05.2023. (Ive) -
06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/04/2025 09:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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