TJDFT - 0717388-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS DIONE SILVA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717388-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE FREITAS MENDES REQUERIDO: MARCOS DIONE SILVA COSTA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, em relação ao acordo homologado por sentença, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado.
Retornando os autos, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/08/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:53
Deferido o pedido de RODRIGO DE FREITAS MENDES - CPF: *66.***.*73-63 (REQUERENTE).
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23/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DIONE SILVA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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09/12/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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07/12/2024 07:42
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/09/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:42
Outras decisões
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29/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:45
Outras decisões
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16/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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