TJDFT - 0727887-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:11
Outras decisões
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727887-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizada por ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor narra, em síntese, que é consumidor dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré.
Afirma que teve seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mantido pelo Banco Central do Brasil, por solicitação do réu, em decorrência da devolução do cheque de número 839, vinculado à conta corrente 3434, da agência 707.
Sustenta, contudo, que o objeto da lide não é a legitimidade do débito, mas a irregularidade do procedimento que antecedeu a anotação restritiva.
Alega que o banco réu não cumpriu com sua obrigação de notificá-lo previamente sobre a inclusão, violando duas normativas distintas.
A primeira seria o artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1993, que imporia ao credor solicitante o dever de expedir correspondência com aviso de recebimento ao consumidor com antecedência mínima de três dias da efetivação do registro.
A segunda seria a tese firmada no julgamento do Tema 874 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade do banco sacado pela notificação do correntista no momento da devolução do cheque.
Argumenta que a ausência dessa dupla notificação caracteriza a ilicitude do ato e impõe o seu cancelamento.
Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a irregularidade da restrição e condenar a parte ré a cancelar o registro no CCF no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
O Banco Bradesco S.A., em sua defesa (ID 241002563), discorreu extensamente sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, argumentando que não se trata de um cadastro restritivo de crédito e que as instituições financeiras são obrigadas a reportar as operações de seus clientes a esse sistema, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Alegou que a comunicação sobre a inclusão de dados no SCR é feita no momento da contratação e que não há dever de notificação a cada nova informação prestada.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos O autor apresentou réplica à contestação (ID 241029802) e. em preliminar, arguiu a revelia do réu, sustentando que a contestação é totalmente dissociada do objeto da lide, uma vez que a ação versa sobre a negativação no CCF e não no SCR.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial, enfatizando que a ré confessou a ausência da notificação prévia exigida pela Lei Distrital nº 514/93 e pelo Tema 874 do STJ.
Refutou a tese de exercício regular de direito e impugnou a defesa por sua impertinência.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 241023789), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 241062464), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado (ID 243144467).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de revelia arguida pelo autor em sua réplica (ID 241029802).
A contestação apresentada pelo réu (ID 241002563) embora seja, de fato, substancialmente dissociada do objeto da demanda, focando-se no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em vez do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), a apresentação da peça de defesa, ainda que inepta ou genérica, tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC.
A presença do réu no processo, representado por advogado, demonstra sua intenção de se defender.
Compete a este juízo, portanto, analisar o mérito da causa com base nos fatos e no direito aplicável, não estando adstrito à aceitação tácita das alegações autorais apenas pela impertinência da defesa.
O princípio do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) resta mitigado quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, ou se a lide versar sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso.
No entanto, a análise da controvérsia deve se pautar pela aplicação do direito aos fatos incontroversos e provados, e a ausência de impugnação específica sobre a falta de notificação torna este fato incontroverso, cabendo a este juízo aquilatar as consequências jurídicas que dele decorrem.
Superada a preliminar, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e a existência do dever de cancelamento do registro em razão da suposta ausência de notificação prévia pela instituição financeira ré.
O autor fundamenta sua pretensão em dois pilares normativos: o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993 e a tese fixada no Tema Repetitivo 874 do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Distrital nº 514, de 28 de julho de 1993, que estabelece normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal, estabelece em seu artigo 3º: Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 20.***.***/2183-65 (Acórdão 846261), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, reconhecendo a competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, estabelecendo uma proteção adicional àquela já prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A norma distrital, portanto, é válida e impõe uma obrigação específica à empresa credora que solicita a negativação.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.424.792/BA (Tema 874), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Compete ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, a obrigação de notificá-lo da sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), não se aplicando o enunciado da Súmula 359/STJ.
Conforme se extrai dos autos, é fato incontroverso que o Banco Bradesco S.A., na qualidade de banco sacado, procedeu à inclusão do nome do autor no CCF após a devolução de um cheque por insuficiência de fundos, conforme relatório de ID 241002563.
De igual modo é incontroverso, pela ausência de impugnação específica e de qualquer documento em sentido contrário, que o banco não expediu a notificação prévia ao autor.
A questão a ser dirimida, então, não é a existência ou não do dever de notificar, mas sim a consequência jurídica de sua inobservância.
O autor pleiteia que a falta de notificação acarrete, por si só, a declaração de irregularidade do registro e, consequentemente, o seu cancelamento.
Contudo, entendo que a pretensão não merece prosperar. É preciso realizar uma distinção fundamental entre a natureza do registro e a formalidade que o precede.
A inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos não é um ato discricionário da instituição financeira; trata-se de um dever imposto por regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 1.682/1990 e circulares subsequentes.
A devolução de um cheque pela segunda vez por insuficiência de provisão de fundos (motivo 12) impõe ao banco sacado a obrigação de incluir o nome do emitente no referido cadastro.
A causa subjacente da negativação é, portanto, um fato objetivo: a emissão de cheque sem fundos, ato que, em si, abala a confiança e a segurança das relações comerciais.
O autor, de maneira estratégica, afirma que "o objeto da ação não é a legitimidade da cheque" (ID 237604023, pág. 2).
Ao assim proceder, deixa de controverter o fato gerador da inscrição, qual seja, a devolução do cheque por falta de fundos.
Presume-se, portanto, a legitimidade da devolução e a existência do motivo que, por força de norma cogente do Sistema Financeiro Nacional, obriga o banco a realizar a inscrição no CCF.
Nesse contexto, a ausência da notificação prévia, embora configure uma falha procedimental do banco réu e uma inobservância de seu dever legal e da tese firmada em recurso repetitivo, constitui uma irregularidade formal que, por si só, não tem o condão de transmudar um registro, em sua essência devido, em um registro indevido a ponto de ser cancelado.
A finalidade da notificação prévia, seja a prevista na Lei Distrital nº 514/93, seja a consolidada no Tema 874/STJ, é dúplice: (i) dar ciência ao consumidor sobre a restrição que pesará sobre seu nome e (ii) oportunizar-lhe a regularização do débito para evitar a negativação ou para requerer sua baixa o mais brevemente possível.
Trata-se de uma garantia procedimental que visa mitigar os efeitos danosos da inscrição.
A inobservância dessa garantia pode, em tese, gerar para o consumidor um dano passível de reparação, especialmente de ordem moral, caso demonstre que a falta da comunicação prévia lhe causou prejuízos específicos, como a surpresa de uma recusa de crédito que poderia ter sido evitada.
No entanto, a ausência da notificação não desconstitui o fato gerador da inscrição – a emissão do cheque sem fundos.
Declarar a nulidade do registro com base em um vício de forma, quando o mérito do ato (a razão da inscrição) é hígido e incontroverso, seria um excesso de formalismo que atentaria contra a finalidade precípua do CCF, que é a de proteger o sistema de crédito e a coletividade de usuários do cheque como meio de pagamento.
O artigo 4º da Lei Distrital nº 514/93, invocado pelo autor, dispõe que "O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi indevido".
No caso em tela, o motivo que originou o registro (a devolução do cheque) não cessou, e não se pode considerar o registro "indevido" em sua substância, mas apenas irregular em sua forma.
A irregularidade formal, repita-se, pode ensejar reparação por perdas e danos, mas não a invalidação de um ato que reflete a realidade de um fato (a inadimplência via cheque sem fundos).
Admitir o cancelamento do registro no CCF por mera ausência de notificação, mantendo-se hígida a situação de inadimplência do emitente, criaria uma situação de insegurança jurídica.
O consumidor, ciente de sua obrigação de prover fundos para os cheques que emite, poderia se beneficiar de uma falha procedimental do banco para limpar seu nome sem, contudo, regularizar sua pendência, o que esvaziaria o propósito do cadastro.
A jurisprudência, embora reconheça o dever de notificar, deve ser interpretada com temperança quanto às suas consequências.
A maior parte dos julgados que determinam o cancelamento do registro o fazem em cenários onde a própria dívida é contestada ou se reconhece o dano moral in re ipsa pela falta de comunicação.
O autor, contudo, não pede danos morais e deliberadamente se afasta da discussão sobre o débito.
Sua pretensão é puramente declaratória de nulidade do ato administrativo-privado de registro.
Ademais, a própria propositura da ação judicial supre, de certa forma, a finalidade da notificação, pois torna inequívoca a ciência do autor sobre a restrição existente em seu nome, permitindo-lhe, a partir de então, adotar as medidas cabíveis para a regularização da pendência financeira e a consequente baixa do apontamento, conforme os procedimentos descritos no próprio relatório do Banco Central (ID 237604028, pág. 1), como o pagamento do cheque e sua apresentação ao banco.
Portanto, embora reconheça a falha da instituição financeira ré em não promover a notificação prévia exigida pela legislação, entendo que tal vício procedimental não é suficiente para macular a validade do registro em si, que se ampara em fato gerador incontroverso nos autos.
A pretensão de cancelamento do registro, nessas circunstâncias, mostra-se improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Outras decisões
-
17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727887-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:33
Outras decisões
-
30/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:32
Outras decisões
-
29/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001024-34.2009.8.07.0016
Guilherme Felipe de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Christian Bom Fim Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 11:29
Processo nº 0716261-53.2025.8.07.0001
Delegado Chefe da Policia Federal No Dis...
Nao Informado
Advogado: Cristiano de Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:26
Processo nº 0762121-32.2025.8.07.0016
Antonio Ferreira de Souza
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Railine Carvalho de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 16:33
Processo nº 0711339-09.2025.8.07.0020
Edna Akemi Ueda
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanessa Leticia Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 18:37
Processo nº 0702407-38.2025.8.07.0018
Lilia Samara da Silva
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:56