TJDFT - 0711673-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:39
Juntada de guia de recolhimento
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02/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:47
Expedição de Carta.
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01/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711673-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA, DIEGO PIRES DE SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA e DIEGO PIRES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, acrescentando, ao primeiro acusado, a conduta descrita no art. 333, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (ID 229835932) que, em 09/03/2025, por volta das 08h30, em via pública de Ceilândia/DF, o denunciado DIEGO, utilizando um veículo VW/Gol de cor branca, teria entregado ao denunciado ANTÔNIO 4 (quatro) porções de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de aproximadamente 4.000g (quatro quilos).
Consta que, na sequência, ANTÔNIO transportava a referida droga em seu veículo Fiat/Pálio de cor vermelha e mantinha em depósito em sua residência uma porção de 1,09g de maconha.
Ademais, durante a abordagem policial, ANTÔNIO teria oferecido aos policiais militares a quantia de R$ 20.000,00 e duas armas de fogo para que omitissem ato de ofício e não o prendessem.
Os acusados apresentaram defesa prévia (ID 232790538).
A denúncia foi recebida em 27/04/2025 (ID 233836683).
Durante a instrução processual (ID 243904530), foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, RAUL CORREIA ARAÚJO, MÁRCIA REGINA PEREIRA, PAULO ROBERTO EMANTES DE MELO AZEVEDO, TAINARA MARQUES SILVA, JOÃO MARTINS DOS REIS e Em segredo de justiça; ao final, os réus foram interrogados.
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base, em relação a ambos os réus, dada a natureza e a quantidade da droga apreendida; e, especialmente quanto ao acusado ANTÔNIO, a valoração da agravante da reincidência, o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (ID 245448636).
A Defesa requereu a absolvição dos acusados e, não sendo este o entendimento, pugnou, quanto ao acusado DIEGO, a aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, com a aplicação do regime aberto e expedição de alvará de soltura (ID 246402931); quanto ao acusado ANTÔNIO, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com expedição de alvará de soltura (ID 246400208).
Por derradeiro, requereu a restituição dos valores e veículo apreendidos. É o breve relatório.
DECIDO.
A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que houve violação de domicílio, haja vista a entrada desautorizada dos policiais no domicílio de Diego (ID 246402931).
A tese, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, conforme o relato das testemunhas policiais, a equipe recebeu uma denúncia anônima sobre uma entrega de drogas, por parte de Diego, em um veículo Gol branco.
Durante o monitoramento da residência do acusado Antônio - pessoa que receberia os entorpecentes -, foi possível observar grande movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como a chegada do referido automóvel no local, que chegou e saiu minutos depois.
Com isso, procederam à abordagem do veículo em questão, ocasião em que encontraram no interior do automóvel uma grande quantia de dinheiro – cerca de R$90.000,00 (noventa mil reais) em espécie, cuja origem o condutor (Diego) não soube explicar.
Em seguida, outra equipe abordou Antônio, que saía de casa em um Fiat Palio vermelho com sua esposa, no qual foram apreendidos quatro tabletes de cocaína, os quais, segundo ele, foram comercializados pelo corréu.
Conforme relato dos agentes, foi procedida uma busca na residência de Antônio, local em que apreenderam mais de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), também em espécie.
Assim, não há nada nos autos que indique que a diligência policial se estendeu à residência do acusado Diego.
Aliás, ainda que confirmado o ingresso dos agentes no local, as circunstâncias do caso concreto, como exposto acima, evidenciam a existência de justa causa apta a autorizar a entrada dos policiais no imóvel, haja vista os indícios da prática de tráfico de drogas – consistente no transporte e entrega de entorpecentes - e a apreensão, em poder do réu, de alto numerário em dinheiro.
Vale ressaltar que o crime em questão, em especial nas modalidades “ter em depósito” e/ou “guardar”, é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo e legitimando, uma vez presentes fundadas suspeitas, o ingresso em domicílio.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (ID 228293746); comunicação de ocorrência policial (ID 228293760); laudo preliminar (ID 228293759); auto de apresentação e apreensão (ID 228293753); relatório da autoridade policial (ID 228293761); filmagens (ID 228293754 e ss.); laudo de exame químico (ID 240650231); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça e RAUL CORREIA ARAÚJO.
Com efeito, a testemunha policial RAUL CORREIA ARAÚJO afirmou que foi recebido denúncia anônima informando que "Negão" receberia droga de Diego, que estaria em VW Gol branco, pela manhã, em Ceilândia.
Equipes da Rotam e inteligência iniciaram monitoramento às 5h da manhã, com filmagens e fotografias.
Local já era conhecido como ponto de tráfico, com intensa movimentação de pessoas a partir das 6h.
Que o veículo chegou à residência monitorada, entrou e saiu rapidamente.
Que o veículo foi abordado nas proximidades do local.
No porta-malas do Gol, foi encontrada quantidade expressiva de dinheiro em espécie (próximo de $100.000,00 - cem mil reais).
Que o DIEGO alegou que o dinheiro era da venda de um lote, mas não soube dar detalhes e demonstrou nervosismo.
Então, DIEGO foi algemado e conduzido à delegacia por conta do dinheiro.
Por outro lado, a equipe de inteligência permaneceu no monitoramento da residência e informou saída do Palio vermelho da residência.
Abordagem encontrou CLÁUDIO e sua esposa no veículo.
Na ocasião, CLÁUDIO admitiu de pronto que havia drogas no carro: "quatro peças de crack".
CLÁUDIO afirmou ter comprado a droga de DIEGO, sem saber que DIEGO já estava detido.
CLÁUDIO ofereceu vantagem de R$20,00 (vinte mil reais) e duas pistolas aos policiais para ser liberado e pediu que devolvessem, pelo menos, duas peças de crack.
Diante da oferta, foi dada voz de prisão a Cláudio.
Que a residência continuava monitorada.
Que foi utilizada a equipe com cães para varredura.
Que foi encontrado mais de R$400,00 (quatrocentos reais) dentro de uma cafeteira e quase R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie.
Entenderam que esse valor era o que CLÁUDIO pretendia oferecer para ser liberado.
Outras pessoas estavam presentes na residência, todas relacionadas na ocorrência policial.
Que comandava o pelotão, com várias viaturas sob seu comando.
A abordagem do Gol branco foi feita por sua viatura, sem presença de EUDES.
Que não houve busca na casa de DIEGO.
Aduziu que o tempo entre a saída do Gol da casa e a abordagem foi de 5 a 10 minutos.
Que não conhecia DIEGO antes dos fatos.
No veículo Gol branco, só foi encontrado dinheiro, nenhuma droga ou balança.
O dinheiro estava no porta-malas do Gol.
Que o valor aproximado do dinheiro foi próximo de R$100.000,00 (cem mil reais) - ID 244040033.
A testemunha policial Em segredo de justiça afirmou que o serviço de inteligência da Rotam recebeu denúncia anônima de que "Claudinho" receberia carga de droga às 6h da manhã em sua residência.
Que a denúncia detalhava que um indivíduo chamado DIEGO, em um VW Gol branco, faria a entrega e receberia dinheiro.
Que serviço de inteligência monitorou a residência de ANTÔNIO, gravando vídeos e observando grande movimentação de pessoas entrando e saindo.
ANTÔNIO foi visualizado saindo frequentemente do portão, trajando short preto e camiseta regata cinza.
Por volta das 6h, VW Gol branco chegou à residência, indivíduo entrou, permaneceu alguns minutos e saiu.
Então, o serviço de inteligência avisou a equipe policial para acompanhar o veículo.
Na sequência, abordagem foi feita próximo ao semáforo da região.
Na revista pessoal de DIEGO, nada ilícito foi encontrado, mas sob o banco do motorista/passageiro havia grande quantidade de dinheiro.
Após, o serviço de inteligência acionou outra equipe para abordar ANTÔNIO, que saiu de casa em um Fiat Palio vermelho, acompanhado de sua esposa.
Que ANTÔNIO não parou imediatamente ao sinal da viatura, sendo necessário que a viatura fechasse o veículo.
Na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado, mas ANTÔNIO admitiu espontaneamente que havia droga em seu veículo.
No interior do Fiat Palio, foram encontrados 4 tabletes de crack.
Na ocasião, a esposa de ANTÔNIO afirmou desconhecer a droga.
Na sequência, equipes se deslocaram para a residência de ANTÔNIO, com apoio do BP Cães, para busca domiciliar.
Na casa, estavam três filhos do casal e mais duas pessoas.
Durante a revista, foram encontrados R$ 23.000,00 (vinte e três mil) dentro de uma arma e R$400,00 (quatrocentos reais) em outro recipiente.
Que ANTÔNIO, durante a abordagem no Fiat Palio, ofereceu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e duas pistolas aos policiais militares para não ser conduzido à delegacia.
Também solicitou que dois tabletes da droga fossem liberados para efetuar o pagamento aos policiais.
Que não estava presente nessa equipe.
Após as apreensões, as equipes, junto ao BP Cães, deslocaram-se à 15ª DP para adoção das providências legais.
Que não foi à residência de DIEGO após a abordagem; acredita que outra equipe pode ter ido.
Que serviço de inteligência foi responsável pelo monitoramento e acionamento do policiamento ostensivo.
Que não conhecia previamente ANTÔNIO CLÁUDIO ou DIEGO, mas integrantes de sua equipe já haviam abordado ANTÔNIO CLÁUDIO em situações anteriores de movimentação suspeita de tráfico.
Não foi encontrado nada ilícito com DIEGO além do dinheiro.
O valor encontrado com DIEGO coincidia com o valor informado por ANTÔNIO CLÁUDIO em conversa com os policiais, que afirmou ter comprado a droga de Diego (ID 244040034).
A declarante MÁRCIA REGINA PEREIRA disse que é esposa de ANTÔNIO e tia de DIEGO.
Que DIEGO entrou na residência para entregar duas caixas de cerâmica.
A entrega foi feita utilizando o veículo de DIEGO, de cor branca.
A cerâmica teria vindo da casa de DIEGO.
Que a cerâmica seria utilizada na troca do piso da casa.
Que DIEGO teria apenas a cumprimentado, conversado brevemente e saído em seguida.
Confirmou ser proprietária do veículo Fiat/Pálio.
Afirmou ter adquirido o veículo em 2014, com recursos provenientes de sua atividade como ambulante.
Que possui renda mensal de quatro a cinco mil reais.
Confirmou que estava junto com seu marido, acusado ANTÔNIO, no momento em que foram encontradas drogas no veículo.
Que não sabia da existência das drogas dentro do veículo.
Que não sentiu cheiro algum das substâncias.
Que ANTÔNIO não explicou a ela o motivo dele transportando a droga.
Negou ter questionado o marido sobre o transporte da droga, mesmo após a prisão.
Que não sabia de nada além do que foi constatado no momento da abordagem (ID 244040023).
A testemunha PAULO ROBERTO EMANTES DE MELO AZEVEDO narrou, em resumo, conhecer DIEGO há cerca de quatro a cinco anos, exclusivamente por motivos profissionais.
Que o vínculo é estritamente profissional, sem relação de amizade.
Que DIEGO é um bom profissional, que sempre atendeu às necessidades do trabalho.
Não relata nenhum fato negativo ou comportamento suspeito relacionado a DIEGO no contexto profissional (ID 244040027).
A testemunha TAINARA MARQUES SILVA afirmou que é conhecida da esposa de DIEGO.
Afirmou que presenciou a abordagem dos policiais quando da prisão de DIEGO.
Que a abordagem aconteceu por volta de 8h no domingo.
Que nada foi encontrado na revista do carro, VW/Gol, branco.
Que um policial conduziu o veículo, enquanto DIEGO foi colocado no cubículo da viatura (ID 244040031).
O informante JOÃO MARTINS DOS REIS afirmou ser amigo de longa data do pai de DIEGO, tendo contato com a família há muitos anos, inclusive hospedando-se na casa dos filhos em visitas ao Brasil.
Relatou ter negociado um imóvel com DIEGO, no valor de R$ 120.000,00.
Que assinou duas promissórias: pagou R$ 90.000,00 em espécie e restam R$ 30.000,00 a serem pagos.
O pagamento de R$ 90.000,00 teria ocorrido em 8 de março, um dia antes da prisão de DIEGO.
Afirmou ter testemunha do pagamento e que a promissória vencia nessa data.
O dinheiro foi entregue em espécie, na casa de DIEGO.
Que o dinheiro veio de recursos próprios.
Que o imóvel negociado se localiza na região "26 de setembro".
Não lembra o endereço exato do lote, justificando possuir mais de 20 imóveis.
O imóvel ainda não foi totalmente pago, por isso não houve transferência de propriedade nem contrato formal, apenas promissória.
O registro do imóvel está com DIEGO, aguardando o pagamento total para transferência.
Não foi feito contrato de compra e venda, apenas promissória como garantia.
Admitiu ter feito o pagamento em espécie, sem comunicação ao COAF ou à Secretaria da Fazenda.
Afirmou que declara seus rendimentos no imposto de renda (ID 244040025).
A declarante Em segredo de justiça afirmou que DIEGO é seu cunhado.
Que reside no mesmo lote que DIEGO e sua irmã, mas em uma casa nos fundos, enquanto DIEGO e família moram na casa da frente.
Que estava no quintal, colocando roupa para lavar, quando percebeu a abertura do portão.
Inicialmente pensou que fosse um familiar, mas eram policiais.
Que os policiais perguntaram se DIEGO morava ali; ela confirmou e indicou a casa da frente.
Que os policiais entraram sem pedir autorização, utilizando a chave do portão que estava no carro do cunhado.
Que pediu para acompanhar a entrada, mas foi orientada a aguardar do lado de fora com sua filha.
Que no momento da entrada dos policiais, DIEGO não estava presente na casa; não havia ninguém na casa da frente.
Que não presenciou o que os policiais fizeram dentro da casa, pois foi impedida de acompanhar.
Observou que, ao saírem, os policiais carregavam uma sacola de loja marrom, que foi colocada na viatura.
Após a saída dos policiais, entrou na casa.
Havia um carro do cunhado estacionado do lado de fora, identificado como um VW/Gol.
Um policial saiu dirigindo o carro de DIEGO, outro saiu na viatura.
Confirmou que o endereço é QNN 3, conjunto G, casa 1, tanto para ela (casa dos fundos) quanto para DIEGO (casa da frente) - ID 244040026.
O réu DIEGO PIRES DE SOUSA, em seu interrogatório, afirmou que a acusação não é verdadeira.
Relata que, na manhã do fato, levou a esposa à igreja e aproveitou para doar duas caixas de cerâmica para MÁRCIA e ANTÔNIO.
Que deixou as caixas na casa de MÁRCIA e retornou para casa, permanecendo no local, quando saiu para buscar a esposa.
No trajeto, foi abordado por viatura policial em um semáforo.
Que a abordagem se deu sob alegação de parcelas atrasadas do veículo.
Relatou conduta abusiva dos policiais: ameaça de agressão, apropriação de óculos de grau.
Que foi conduzido algemado até sua residência, usando a chave do portão que estava junto à chave do carro.
Que os policiais entraram na residência sem sua autorização, que permaneceu no cubículo.
Que os policiais saíram da casa com uma sacola contendo dinheiro, que afirmou ser proveniente da venda de um lote no dia anterior.
Que os policiais teriam discutido sobre liberar ou não o dinheiro; optaram por levá-lo à delegacia.
Que desejava prestar depoimento, mas não teve oportunidade, alegando que policiais civis não permitiram.
Que a advogada estava presente apenas no início, não acompanhando o restante do procedimento.
Que mencionou a venda do lote e existência de promissória, mas não foi ouvido.
Que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de um lote.
Que vendeu o lote para “João”, amigo do pai, pelo valor da venda: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dos quais R$90.000,00 (noventa mil) pagos à vista e o restante mediante promissória para 30 ou 60 dias.
Justificou não ter depositado o dinheiro por ser final de semana.
Negou ter transportado ou recebido qualquer substância ilícita.
Negou que qualquer objeto ilícito tenha sido encontrado em seu veículo ou em sua posse no momento da abordagem.
Que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa.
Que os policiais usaram a chave do portão, que estava junto à chave do carro.
Que foi mantido no cubículo durante a revista.
Que não participou da revista nem presenciou o que foi feito dentro da residência.
Que, após a abordagem, os policiais o conduziram para diferentes locais, inclusive para a casa de MÁRCIA, onde viu familiares dela encostados na parede.
Que houve discussão entre policiais sobre liberar ou não o dinheiro apreendido (ID 244040016).
O réu ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA, em seu interrogatório, afirmou que a acusação é parcialmente verdadeira, alegando que os policiais mentiram em parte.
Que DIEGOU chegou na sua casa oferecendo duas caixas de cerâmica para ele e a esposa, que aceitou por ser do mesmo tipo usado na calçada.
DIEGOU entrou com o carro, descarregam as caixas.
Após cerca de vinte minutos, um vizinho oferece R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para transportar quatro tabletes até próximo ao antigo Tatico.
Então, aceitou, recebeu a mochila com os tabletes, colocou debaixo do banco do motorista do carro da esposa e continuou limpando a calçada.
Ao chegar no Conjunto I da QNN 3, foi abordado por viatura policial.
Na ocasião, policial perguntou se havia droga ou arma no carro; respondendo que há uma encomenda para entregar no destino.
Ato contínuo, os policiais encontram a droga e informam da gravidade.
Disse que os policiais lhe perguntam tem algo em casa para "livrar sua situação"; tendo respondido que só tem dinheiro, fruto do trabalho como pedreiro e vendedor de cachorro-quente.
Narrou que os policiais consideram pouco o dinheiro e perguntam sobre armas.
Então, mentiu dizendo que teria armas, com intenção de fugir se fosse liberado para ir à casa.
Relatou que, após mencionar armas, policial sugeriu que ele desse dinheiro e armas.
Confirmou que blefou sobre as armas, pois pretendia fugir.
Na sequência, o policial tomou o controle do portão de sua casa e decidiram ir até a residência.
No local, os policiais revistam a casa, encontram cerca de R$ 23.400,00 (vinte três mil e quatrocentos reais) e uma pequena porção de maconha, que era para uso próprio.
Narrou que os policiais insistiram na existência de armas.
Informou que o Batalhão de Cães foi chamado, revistam a casa e não encontram armas.
Alegou que os policiais gravaram apenas o momento em que ele oferece dinheiro e armas, não gravando o momento em que teriam solicitado vantagem ou o momento em que ele teria dito que a droga era encomenda.
Questionado pela defesa, negou ter ido entregar droga na casa.
Afirmou que o dinheiro encontrado em casa é fruto do trabalho como pedreiro e vendedor de cachorro-quente, e de indenização recebida.
Confirmou que pegou a droga do vizinho na manhã do domingo, para entregar no antigo Tatico, mediante promessa de R$ 4.000,00.
Aduziu que o carro utilizado era da esposa.
Confirmou ainda que transportava a droga e que ofereceu dinheiro e armas ao policial, mas justifica que foi provocado.
Admitiu ter inventado a história das armas para tentar se livrar da situação (ID 244040019).
Com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, a operação foi desencadeada por uma denúncia anônima sobre uma entrega de drogas por parte de Diego, que estaria em um VW Gol branco, ao acusado Antônio Cláudio.
A equipe policial iniciou o monitoramento do local, conhecido como ponto de tráfico, oportunidade em que visualizou a chegada do referido veículo à residência, sendo abordado após sair do imóvel.
No porta-malas, foram encontrados cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie.
Diego, o condutor, alegou que o dinheiro era da venda de um lote, mas demonstrou nervosismo e não soube dar detalhes, sendo então detido e conduzido à delegacia.
Enquanto isso, a equipe de inteligência continuou monitorando a casa e abordou um Pálio vermelho que saía do local, ocupado por Antônio Cláudio e sua esposa.
Ele admitiu imediatamente que transportava "quatro peças de crack" e afirmou tê-las comprado de Diego, sem saber que este já havia sido preso.
Durante a abordagem, o mencionado réu tentou subornar os policiais, oferecendo R$ 20.000,00 e duas pistolas para ser liberado, pedindo a devolução de parte da droga.
Vê-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos agentes policiais são harmônicos entre si, além de serem igualmente coerentes com o que foi dito por cada um durante o inquérito policial.
Naturalmente, não há como se exigir que os militares responsáveis pela prisão do réu prestem declarações robustecidas com um grau de detalhamento desproporcional, mormente pela própria natureza do ofício de quem lida diariamente no combate à criminalidade.
Para fins de demonstração da autoria delitiva, mostra-se suficiente que os depoimentos prestados insiram os réus na representação da cena criminosa, o que, in casu, efetivamente ocorreu.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que as ações delitivas foram filmadas pela equipe de policiais, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (ID 228293754 e ss.) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de ID 228293756, é possível visualizar a entrada do veículo conduzido pelo réu Diego no imóvel do acusado Antônio Cláudio, pouco tempo antes da abordagem policial, a corroborar com o relato dos agentes. É de rigor registrar que a ausência de apreensão de drogas em poder de Diego não o exime de responsabilidade, na medida em que a denúncia apócrifa recebida pelos agentes foi confirmada pelo corréu, que afirmou, em conversa informal com os policiais, ter adquirido os entorpecentes de Diego, com o qual – reitera-se – foram apreendidos cerca de noventa mil reais.
A alegação de que o dinheiro é proveniente da venda de um lote constitui-se mera tentativa de se desvencilhar dos fatos imputados.
Isso porque, além da ausência de provas que confirmem a existência do negócio jurídico firmado entre Diego e João, este sequer soube informar com exatidão o endereço do lote, sob a justificativa de que tem muitos imóveis, resumindo-se a apontar que é localizado na que o imóvel na região “26 de setembro”.
Ademais, não foi comprovada a propriedade do lote pelo acusado, nem como este o adquiriu, mormente porque foi colacionado aos autos declaração de trabalho (ID 244850414), que indica que este recebia remuneração mensal de R$2.000,00 (dois mil reais).
Assim, a negativa de autoria apresentada pelo acusado Diego não encontra guarida nos autos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ID 240650231) que se tratava de 4.000g (quatro mil gramas) de cocaína e 1,09g (um grama e nove centigramas) de maconha.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado ANTÔNIO CLÁUDIO se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal; enquanto a conduta do acusado DIEGO se amolda ao art. 33, caput, da LAD.
Outrossim, não se vislumbra em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: i) ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 333, caput, do Código Penal; e ii) DIEGO PIRES DE SOUSA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA: DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações definitivas (ID 228291434), de modo que valoro a condenação nos autos n. 20.***.***/0017-30 e 1190/95 como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a natureza da droga apreendida (4kg de cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA, dada a condenação nos autos n. 0028753-62.2014.8.07.0015 (ID 228291434), e a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Assim, compenso-as entre si e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena definitiva e concreta, para este delito, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
DO CRIME DESCRITO NO ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações definitivas (ID 228291434), de modo que valoro a condenação nos autos n. 20.***.***/0017-30 e 1190/95 como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA, dada a condenação nos autos n. 0028753-62.2014.8.07.0015 (ID 228291434), e a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ainda que parcial.
Assim, compenso-as entre si e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva e concreta, para este delito, em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO DE CRIMES: Em se tratando de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 712 (SETECENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU DIEGO PIRES DE SOUSA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (ID 228291433) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga apreendida serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Nada obstante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4kg de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) e a alta quantia em espécie apreendida em seu poder – cerca de R$90.000,00 (noventa mil reais), aplico a minorante em seu patamar mínimo, isto é, em 1/6 (um sexto).
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Em face do quantum de pena aplicado, permito que o acusado Diego recorra em liberdade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO PIRES DE SOUSA, já qualificado, ficando este obrigado a manter seu endereço atualizado aos autos.
Expeça-se o alvará de soltura.
Quanto ao acusado Antônio Cláudio, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar o risco de reiteração delitiva, já que este possui três condenações definitivas (ID 228291434), inclusive por tráfico de drogas, sem se olvidar da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, dada a apreensão de mais de 4kg (quatro quilos) de cocaína.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu Antônio Cláudio o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 6 e 8-10 do AAA nº 276/2025 (ID 228293753), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos verifica-se que os valores e os automóveis foram apreendidos no contexto de tráfico de drogas, sendo descabida a sua restituição, mormente porque, de um lado, não houve comprovação da licitude do dinheiro; e, de outro, há indicativo de que os veículos foram utilizados para transporte dos entorpecentes.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (...) DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM E LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA APREENDIDO COM DROGA.
PERDIMENTO DO BEM.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, com prova de sua aquisição lícita e de não ter sido o bem utilizado na prática de crime de tráfico de drogas (Precedentes). (...) 3.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem, em tráfico de drogas, para que seja efetuado o confisco. 4 O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 5.
A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276276520208070001 1650156, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2023) – grifos nossos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A perda em favor da União de quantia apreendida em contexto de tráfico de entorpecentes constitui um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP).
A restituição dos valores apreendidos condiciona-se à comprovação da licitude de sua origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3113-93 DF 0006843-79.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2019 .
Pág.: 76-80) Assim, INDEFIRO o pleito de restituição formulado.
Decreto o perdimento dos valores e automóveis indicados nos itens 1-5, 7 e 11 do referido AAA (ID 228293753), em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento das quantias ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 13:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:11
Publicado Ata em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:34
Juntada de ata
-
15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:30
Mantida a prisão preventida
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:20
Outras decisões
-
18/06/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 17:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
27/04/2025 21:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:30
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/03/2025 17:30
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/03/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/03/2025 18:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2025 23:01
Juntada de mandado de prisão
-
12/03/2025 22:58
Juntada de mandado de prisão
-
11/03/2025 14:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/03/2025 14:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/03/2025 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2025 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:19
Juntada de laudo
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 18:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/03/2025 18:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/03/2025 18:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2025 17:35
Expedição de Notificação.
-
09/03/2025 17:35
Expedição de Notificação.
-
09/03/2025 17:35
Expedição de Notificação.
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09/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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