TJDFT - 0718514-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 18:53
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:53
Outras decisões
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07/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718514-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CORREIA LAGO REQUERIDO: NAIR MARIA ALVES, VALERIA CARVALHO VILLETE, SANDRA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Nesta oportunidade, suscito conflito de competência, conforme razões que se seguem.
Suspenda-se a tramitação processual.
Aguarde-se determinação superior quanto à decisão sobre questões urgentes.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, venho SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor do juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos Autos nº. 0718514-08.2025.8.07.0003.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS O processo n.º 0718514-08.2025.8.07.0003 foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, tratando-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e perdas e danos, proposta por Cláudia Correia Lago.
O juízo suscitado (2ª Vara Cível de Ceilândia/DF) entendeu haver conexão com a ação de reintegração de posse nº 0722599-71.2024.8.07.0003, ajuizada por Sandra Alves dos Santos, a qual tramita neste Juízo (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF), e, por tal razão, declinou da competência.
II – DAS RAZÕES DO CONFLITO Com a devida vênia, não subsistem os fundamentos que justificam o reconhecimento da conexão entre os feitos, tampouco o deslocamento da competência para este Juízo.
Embora envolvam partes coincidentes e digam respeito ao mesmo imóvel, as demandas possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas: A ação que tramita na 2ª Vara Cível tem natureza obrigacional, fundada em suposto inadimplemento contratual e visa à rescisão contratual e reparação por perdas e danos (art. 475 do CC); Já a ação em trâmite nesta 3ª Vara Cível é possessória, baseada em alegado esbulho, e objetiva a reintegração da posse do bem (arts. 560 e seguintes do CPC).
Nos termos do art. 55 do CPC, considera-se conexão a identidade de pedido ou de causa de pedir.
No caso em tela, não há identidade de pedidos nem de causas de pedir.
As pretensões decorrem de fundamentos jurídicos e fáticos diversos, razão pela qual inexiste conexão nos termos legais.
Também não se verifica o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Isso porque a procedência ou improcedência da ação rescisória em nada interfere na posse ou não do imóvel pela parte contrária.
Ademais, a reintegração de posse depende exclusivamente da verificação do esbulho e da posse anterior da parte autora, não sendo condicionada ao julgamento do mérito contratual da ação de rescisão.
Assim, trata-se de demandas autônomas e independentes, que não se influenciam entre si, podendo e devendo tramitar separadamente.
III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência; b) O reconhecimento da incompetência deste juízo (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF) para processar e julgar o feito distribuído sob o nº 0718514-08.2025.8.07.0003; c) A declaração de que compete à 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF o processamento e julgamento da referida ação; Termos em que, pede deferimento.
Respeitosamente, Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/06/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:58
Declarada incompetência
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11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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