TJDFT - 0730218-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730218-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 167397283, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque as informações contidas na ata notarial juntada aos autos foram analisadas e, diferente do que alegado pelo autor, não demonstra a provisão de fundos na conta bancária do autor, aquela especificamente vinculada ao cheque emitido, no momento da compensação do cheque.
Ademais, descabido o pedido de que o réu fosse instado a comprovar autorização para realizar aplicações automáticas de recursos em conta do autor, uma vez que o caso dos autos não se correlaciona com tal alegação.
Não há a indicação de que a ausência se recursos em conta fosse devido a retirada de recursos da mesma por parte do réu e sem a devida autorização.
Pelo contrário, o próprio autor afirma que possuía aplicações financeiras junto ao réu, diversas da conta corrente, e alega justamente, como uma das formas passíveis de se evitar a devolução do cheque, que o próprio banco poderia ter resgatado valores dessas aplicações de forma automática para transferir à conta e cobrir o pagamento do cheque, conforme item 3 da petição inicial, o que não era cabível no caso.
Destaca-se que a sentença ora embargada manifestou-se expressamente sobre tais pontos, conforme trecho a seguir transcrito: "Da detida análise dos autos verifico, em que pese as alegações do autor, que a devolução do cheque ocorreu de forma legítima, uma vez que a ré demonstra que na data da compensação a conta do autor não possuía fundos suficientes.
Deve-se apontar que a indicação de que teria outras aplicações junto ao réu de onde poderiam ser retirados os valores para compensação não merece prosperar.
O cheque emitido está adstrito a existência, ou não, de fundos na conta específica a qual está vinculado, na qual ocorrerá a sua compensação.
Sendo importante ressaltar que é de responsabilidade do emitente garantir a existência de fundos disponíveis no momento da apresentação do cheque para pagamento, nos termos do art.4º da Lei 7357/85, o que não ocorreu no caso, já que a ré demonstra que na data da compensação, 27/01/2023, o saldo em conta do autor era de R$4.879,04.
As tratativas posteriores para solução do ocorrido, como o resgate de valor em CDB, não possuem o condão de tornar a devolução inicialmente ocorrida em indevida, uma vez que o momento de aferição da existência de fundos, ou não, é no momento da apresentação para pagamento, conforme dispõe a lei de regência." Assim, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730218-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Em relação a suposta falta de interesse processual, a arguição não merece guarida.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora.
Além disso, a ação escolhida é adequada aos pedidos e, sendo estes acolhidos, por certo haverá utilidade para a requerente.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que emitiu cheque para pagamento a vista na quantia de R$52.965,00 em favor da pessoa de José Mendes Neto e que ao ser compensado regularmente no dia 01/02/2023 o pagamento foi negado pelo réu sob o Motivo 11, sem provisão de fundos.
Contudo, relata que possuía fundos suficientes em sua conta para pagamento, que possuía valores aplicados mais do que suficientes para serem resgatados e transferidos para conta automaticamente.
Afirma que experimentou situação constrangedora e angustiante devido aos fatos.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$1.668,85, a título de danos materiais, e de R$50.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que a devolução do cheque ocorreu de forma devida, uma vez que, em verdade, foi compensado na data de 27/01/2023, não em 01/02/2023, e que nesta data a conta do requerente não possuía saldo suficiente, o saldo era de R$4.879,04 na data.
Afirma que a devolução foi legítima, que não houve nenhuma repercussão negativa para o autor, como cadastro no CCF ou negativação, e que inexistem danos materiais ou morais a serem reparados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O cerne da presente lide cinge-se a determinar se a devolução do cheque teria ocorrido de forma legítima, ou não, uma vez que nos termos da Súmula 388 do STJ a devolução que ocorre de forma indevida é capaz de lastrear a caracterização de danos morais.
Da detida análise dos autos verifico, em que pese as alegações do autor, que a devolução do cheque ocorreu de forma legítima, uma vez que a ré demonstra que na data da compensação a conta do autor não possuía fundos suficientes.
Deve-se apontar que a indicação de que teria outras aplicações junto ao réu de onde poderiam ser retirados os valores para compensação não merece prosperar.
O cheque emitido está adstrito a existência, ou não, de fundos na conta específica a qual está vinculado, na qual ocorrerá a sua compensação.
Sendo importante ressaltar que é de responsabilidade do emitente garantir a existência de fundos disponíveis no momento da apresentação do cheque para pagamento, nos termos do art.4º da Lei 7357/85, o que não ocorreu no caso, já que a ré demonstra que na data da compensação, 27/01/2023, o saldo em conta do autor era de R$4.879,04.
As tratativas posteriores para solução do ocorrido, como o resgate de valor em CDB, não possuem o condão de tornar a devolução inicialmente ocorrida em indevida, uma vez que o momento de aferição da existência de fundos, ou não, é no momento da apresentação para pagamento, conforme dispõe a lei de regência.
Nesse sentido, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do réu, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor.
Pelo contrário, verifica-se que o autor era o responsável por manter fundos suficientes em sua conta para o pagamento do cheque emitido, contudo, assim não o fez.
Nesse sentido, resta improcedente os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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