TJDFT - 0720063-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720063-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISOSTOMO MOREIRA REQUERIDO: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Crisóstomo Moreira em face de Adriana Crisóstomo Moreira, tendo como objeto principal a declaração de nulidade das transferências dos veículos Toyota Corolla, placa PBM 6148, e Honda Civic, placa PBB 1088, supostamente realizadas de forma fraudulenta e simulada, em prejuízo ao espólio de Raimundo Crisóstomo Moreira.
Anteriormente, deferiu-se a busca e apreensão dos veículos, nomeando a autora como fiel depositária.
Contudo, conforme informado na recente manifestação de ID 249087710, a diligência não pôde ser cumprida em razão da não localização dos bens nos endereços inicialmente fornecidos.
Diante da persistência da situação e com vistas a garantir a efetividade da decisão anteriormente proferida, defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão dos veículos Toyota Corolla, placa PBM 6148, renavam *11.***.*84-48, e Honda Civic, placa PBB 1088, renavam *11.***.*65-45, autorizando desde logo o auxílio de força policial, se necessário, para cumprimento da ordem.
No que tange aos demais pleitos, indefiro-os pelas razões a seguir expostas: (a) Quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), entendo prematura a medida.
Embora haja dificuldades no cumprimento do mandado, a constatação de má-fé processual ou de embaraço deliberado demanda contraditório prévio e apuração mais detida, não se mostrando possível, neste momento, a aplicação de sanção pecuniária. (b) Relativamente ao pedido de astreintes, não há pertinência em sua fixação no atual estágio, uma vez que a ordem judicial depende de cumprimento por intermédio do Poder Judiciário, e não de ato volitivo da ré, circunstância que afasta a lógica coercitiva da multa diária. (c) Também indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público para fins criminais, porque a análise da eventual tipificação penal da conduta da ré deve ser reservada a momento posterior, caso surjam elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de crime, sem prejuízo de ulterior comunicação, se for o caso.
Assim, mantenho apenas a determinação de renovação do mandado de busca e apreensão, nos moldes já especificados.
Autorizo a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário.
Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Outras decisões
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:54
Outras decisões
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15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:49
Concedida em parte a tutela provisória
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02/07/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de: -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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