TJDFT - 0713126-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713126-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: AISLAN ALVES TAVARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713126-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: AISLAN ALVES TAVARES SENTENÇA O autor informou nos autos que o réu realizou o pagamento do débito (Id. 241863011), tendo, inclusive, conferido quitação à obrigação (Id. 243869111). É o relato do necessário.
Decido.
Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Recurso não provido. (TJ-DF 07267822220238070003 1872571, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou extinto o feito (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que a celebração de acordo entre as partes, antes da citação do devedor, enseja a a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Não trata a hipótese de acordo extrajudicial levado à homologação antes da citação da parte, mas sim de proposta formalizada pelos devedores, e aceita pelo exequente, nos próprios autos da execução.
Todavia, embora assim seja, no caso, a assinatura do acordo pelo executado, sem encontrar-se devidamente representado por advogado, não supre a citação uma vez que não se evidencia a sua ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada, configurando óbice à homologação do acordo e à suspensão do processo, nos termos do art. 922 do NCPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1138943, 07033964220188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente (Id. 241863011), para levantamento da quantia depositada judicialmente (Id. 242005416).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:54:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:35
Outras decisões
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23/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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