TJDFT - 0706737-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706737-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NOTEBOOK - MANUTENCAO EM COMPUTADORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Caso as partes queiram escolher, de comum acordo, alguém que intermedeie o recebimento, poderão fazê-lo no prazo de 5 dias.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada NOTEBOOK - MANUTENCAO EM COMPUTADORES EIRELI , CNPJ 31.***.***/0001-11, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, qual seja R$ 6.919,78, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Ficam as credenciadoras intimadas de que deverão depositar a quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos, comunicando este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 5 dias.
Destaco, ainda, que a diligência pode ser implementada por meio das credenciadoras ou adquirentes de cartões multibandeiras, ou seja, aquelas que gerenciam o cadastro das lojas que aceitam o cartão (débito ou crédito), oferecendo tanto as máquinas leitoras aos empresários, como a tecnologia do chip e tarja para administradoras de cartões, tais como Cielo, Redecard, etc.
Essas empresas ficam, desde já, advertidas de que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional desta vara ([email protected]), no prazo de até 10 dias da intimação, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão, salvamento ou visualização, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo.
No intuito de conferir efetivo cumprimento à determinação, intime-se o exequente para que, munido da presente, notifique as credenciadoras, nos termos acima, e comprove, nestes autos, no prazo de 5 dias, o protocolo do pedido de penhora perante tais empresas, sob pena de cancelamento da constrição no caso de inércia.
Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P(art. 841, § 2º do CPC).
Na hipótese de se insurgir com relação ao percentual, deverá apresentar balancetes, demonstrando o índice adequado de comprometimento e correlato plano para satisfação da obrigação.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
No entanto, ultrapassado o prazo concedido, sem comprovação do protocolo ou caso não haja informação de constrição no prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para a decisão de arquivamento, pelo art. 921 do CPC.
Confiro, à presente, força de ofício.
Cabe ao interessado, imprimi-la e instruí-la com a documentação necessária, para integral compreensão da decisão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:32
Outras decisões
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:11
Outras decisões
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19/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:33
Outras decisões
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18/02/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:17
Outras decisões
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTEBOOK - MANUTENCAO EM COMPUTADORES EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:19
Outras decisões
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04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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