TJDFT - 0704696-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704696-95.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ATP ATIVIDADES FISICAS LTDA, LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES RECORRIDO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA, LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
RETIRADA DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES.
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
ANÁLISE DE FORMA ABRANGENTE.
AVALIAÇÃO FIEL À REALIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
FLUXO DE CAIXA.
METODOLOGIA INADEQUADA.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Balanço por Determinação objetiva apurar o valor patrimonial da empresa para fins de apuração de haveres do sócio retirante ou excluído proporcional às suas cotas na sociedade, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606 do Código de Processo Civil). 2.
Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o balanço patrimonial por determinação deve analisar o patrimônio de forma abrangente e não apenas na sua dimensão contábil ou fiscal.
Ou seja, deve-se levar em conta o valor de mercado dos bens e direitos da sociedade, para que a avaliação seja fiel à realidade econômica da empresa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A avaliação econômica, com base na metodologia de fluxo de caixa descontado se mostra inadequado para a apuração de haveres.
Assim, o laudo de avaliação, realizado com base na referida metodologia, não se mostra como prova contundente a infirmar as conclusões do perito. 4.
Como o magistrado, em regra, não dispõe de conhecimento específicos na área contábil, deve ser considerado o laudo pericial na formação de seu livre convencimento, salvo se demonstrado provas irrefutáveis acerca dos equívocos e incorreções existentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ter ocorrido afronta ao livre convencimento do juiz de primeiro grau.
Argumenta que o acórdão combatido reformou indevidamente a sentença que havia adotado o laudo pericial como suficiente para a apuração de haveres, contrariando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova.
Defende que “Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução das questões suscitadas no processo, vez que o juiz é o destinatário da prova”.
Enfatiza que a prova pericial foi considerada suficiente para apurar os haveres entre os sócios, não havendo razão para questionar sua validade ou reformar a decisão que a homologou.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada transgressão aos artigos 370 e 371, ambos do CPC, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704696-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:57
Conhecido o recurso de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA - CPF: *14.***.*20-26 (AGRAVANTE) e LILIAM FERRAGINI RAMOS RAMASSOTE - CPF: *75.***.*05-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/03/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO DE SOUZA LUNKES em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:08
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/02/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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