TJDFT - 0713634-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713634-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL E SUBSÍDIO.
ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual deu parcial provimento a agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de esgotamento dos meios executivos menos gravosos, conforme art. 805 do CPC; e (iii) estabelecer se há contradição interna entre o acórdão e a decisão de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito, reexaminar matéria já decidida ou alterar o entendimento do julgador. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade da verba salarial, fundamentando-se em jurisprudência do STJ a qual admite mitigação da regra, desde que preservada a dignidade do devedor.
Fixou-se percentual de 20% dos vencimentos como razoável. 4.1.
A reforma da decisão de primeira instância é própria do agravo de instrumento, não configurando omissão. 5.
Quanto ao esgotamento dos meios executivos, o acórdão considerou o princípio da menor onerosidade em conjunto com a efetividade da execução, afastando a necessidade de aguardar avaliação de bem anteriormente penhorado. 6.
A alegada contradição entre decisões de diferentes instâncias não configura contradição interna apta a embasar embargos de declaração, conforme entendimento do STJ. 7.
Constatou-se haver nos embargos a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o qual se mostra incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são o meio apropriado para rejulgamento da causa quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE: 22/8/2013. -
18/08/2025 14:14
Conhecido o recurso de JOSE RAUL ALKMIM LEAO - CPF: *26.***.*71-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0713634-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO EMBARGADO: CELSO CARLOS FERRARI DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE RAUL ALKMIM LEAO, contra acórdão de ID 73130231.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 73441206).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se CELSO CARLOS FERRARI ( para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 4 de julho de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
04/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO LONGINQUO ANO DE 2007.
IDOSO.
MAIS DE 80 ANOS.
INÚMERAS TENTATIVAS DE RECEBER O SEU CRÉDITO, REPRESENTADO POR UM CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO, SEM FUNDOS.
DUAS DECISÕES.
PESQUISA SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
CÔNJUGE DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO.
DÍVIDA NÃO REVERTIDA À ENTIDADE FAMILIAR.
PENHORA DE OUTRO BEM.
POSSIBILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
CONSTRIÇÃO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROCESSO QUE SE ARRASTA POR LONGOS 17 ANOS.
DIGNIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra duas decisões proferidas em ação de execução de título extrajudicial.
A primeira, indeferiu o pedido de penhora do salário do agravado.
A segunda, deferiu a manutenção da penhora sobre imóvel, bem como a pesquisa SISBAJUD em nome do executado, indeferindo-a em relação à sua esposa.
Postergou a análise do pedido de penhora sobre o imóvel localizado na Comarca de Santana/BA para momento oportuno, bem como indeferiu o pedido de oficialização da TERRACAP para informações sobre eventuais créditos do executado. 1.1.
Em seu agravo, a parte agravante pede: a) seja determinada a pesquisa, nos termos do art. 854, do CPC, com o auxílio do SISBAJUD/ BACENJUD de forma “teimosinha” nas contas da esposa do agravado; b) seja determinada a imediata penhora do imóvel da comarca do Santana/BA; c) seja determinado oficializar à TERRACAP para que informe sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; d) seja determinado a penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de prefeito da comarca de Santana/BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade de penhora SISBAJUD do cônjuge a fim de saldar dívida do executado; (ii) possibilidade de penhora do imóvel de Santana/Bahia; (iii) possibilidade de envio de ofício à TERRACAP para informar sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; (iv) possibilidade de penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de Prefeito da comarca de Santana/BA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo de origem se deu à margem de qualquer participação do cônjuge do agravado.
Não restou haver provas acerca da reversão da dívida em favor da entidade familiar e nem que existam bens em comum com o executado. 3.1.
No regime da comunhão parcial de bens, somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução os bens registrados em nome do cônjuge/companheiro quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar (artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil).
No caso dos autos, sequer se pede a penhora de bens, mas apenas de valores SISBAJUD. 4.
A solidariedade prevista no Código e a responsabilidade patrimonial do cônjuge estabelecida no Código de Processo Civil não são capazes de dispensar a observância das garantias processuais. 4.1.
Nesse ponto, a Constituição Federal (CF) consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Além disso, é norma fundamental da sistemática processual que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC).
Com maior razão, deve-se observar a garantia para aquele que sequer é parte no processo. 5.
A execução se processa no interesse do credor, devendo ser resguardado seu direito fundamental à satisfação do crédito executado, bem como o direito do devedor de responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade, processando-se ainda da forma menos gravosa. 5.1.
Não existe qualquer óbice legal à penhora de outro bem do devedor, muito menos esta penhora deve ser condicionada à realizada a avaliação de outro bem que tenha sido penhorado antes.
Pelo contrário, esperar a avaliação do primeiro bem penhorado pode inviabilizar uma eventual penhora deste novo imóvel encontrado, tanto pela preferência de outras penhoras, como pela possibilidade de alienação do bem. 6.
Precedente: “(...) 1.
Não há falar em avaliação equivocada dos imóveis penhorados do exequente, se em relação a 2 (dois), houve a acatamento do pedido de reavaliação na decisão recorrida, determinando-se a avaliação de outros 10 (dez) imóveis. 1.1.
Além disso, não se evidencia no caso, a inutilidade da execução, haja vista que não demonstrada a penhora dos imóveis em execução fazendária. (...)” (0753630-21.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 28/03/2025). 7.
O quantum indenizatório ainda não foi definido no feito o qual corre na vara do meio ambiente, não sendo possível intimação de uma das partes para informar eventuais créditos da outra. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 8.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada da maneira menos gravosa para o devedor. 9.
Verifica-se que o percentual de 20% dos vencimentos do agravante preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “No regime da comunhão parcial de bens, somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução os bens registrados em nome do cônjuge/companheiro quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar. 2.
Não existe qualquer óbice legal à penhora de outro bem do devedor, muito menos esta penhora deve ser condicionada à realizada a avaliação de outro bem que tenha sido penhorado antes. 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito, resguardando-se a dignidade de todos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LIV; art. 73, inciso III; 805 e 854 do CPC; arts. 1.664 e 1.666 do CC.
Jurisprudência relevante citada: 0732467-82.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 29/11/2024. 0753630-21.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 28/03/2025.
Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. -
23/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de CELSO CARLOS FERRARI - CPF: *38.***.*42-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestações
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/04/2025 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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