TJDFT - 0750054-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750054-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMP BIOINSUMOS LTDA.
EXECUTADO: DIAMOND CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da expedição de certidão para fins de protesto DEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de protesto e negativação pela própria parte credora.
EXPEÇA-SE (a planilha atualizada do débito consta do ID. 248819414). 2) Da consulta de bens via SNIPER DEFIRO o pedido.
Os resultados seguem em anexo. 3) Da consulta de bens via CNIB A CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento em referência. 4) INFOJUD DOI Quanto ao pedido de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que a medida é totalmente inócua, frente às pesquisas já realizadas nos autos do presente feito, bem como pelo fato de inexistir quaisquer informações ou meros indícios de realização de transações imobiliárias por parte do executado.
Não se pode olvidar, ademais, que o Poder Judiciário é ator subsidiário na condução do processo, cabendo à parte credora a gestão correta na busca de bens para a satisfação do crédito.
A pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada pode ser feita nos cartórios competentes.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido. 5) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual, havendo interesse na sua instauração, o exequente deve apresentar petição inicial em temos, na qual conste: - Cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária e certidão simplificada junto a Receita Federal, cuja desconsideração pretende; - A qualificação das pessoas que pretende alcançar com o presente pedido (nome, CNPJ, endereço); - A causa de pedir, de forma clara e precisa, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa; - Recolher as custas correspondentes.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, observando o quanto acima disposto.
Destaco, desde já, que não serão deferidas diligências concomitantes, a fim de se evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:57
Deferido em parte o pedido de IMP BIOINSUMOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:17
Outras decisões
-
04/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIAMOND CONSULTORIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750054-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMP BIOINSUMOS LTDA.
EXECUTADO: DIAMOND CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 244873833, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Outras decisões
-
01/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:30
Deferido o pedido de IMP BIOINSUMOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIAMOND CONSULTORIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Outras decisões
-
29/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DIAMOND CONSULTORIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:47
Decretada a revelia
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIAMOND CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:56
Outras decisões
-
30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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